ucinda Maria Barbieri – nº acadêmico 04208862-7
Disciplina: Direito Processual Penal II – 5ª a noite – Prof. Irion
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Reportagem obtida no http://www.estadao.com.br/noticias/geral,novo-codigo-penal-preve-ate-16-alternativas-a-prisao,525924,0.htm em 30/08/2010 .
Novo Código Penal prevê pena imediata por roubo
19 de março de 2010 | 9h 41
Felipe Recondo - O Estado de S. Paulo
Custos judiciais são reduzidos e acordo tem como vantagem para o acusado a pena mínima
Uma mudança proposta anteontem pelo Senado no Código de Processo Penal permitirá que acusados de crimes com pena de até 8 anos, como lesão corporal, homicídio culposo e furto, sejam punidos de forma sumária. Para que a pena seja aplicada de forma imediata, Ministério Público e o acusado devem fechar um acordo e levá-lo ao juiz.
Para a Justiça, a proposta pode ser vantajosa porque dispensará todos os trâmites de um processo normal, como depoimento de testemunhas, produção de provas e alegações finais, procedimentos que demandam tempo para serem efetivados. Para o MP, a mudança é uma garantia de punição rápida para um criminoso. Para o acusado, a vantagem é ser condenado à pena mínima prevista para o crime, muitas vezes escapando da cadeia.
A primeira condição para que esse rito sumário seja adotado é a anuência das partes do processo - Ministério Público e acusado. Depois, o réu precisa confessar o crime. Só depois disso o acordo é celebrado diante do juiz. A homologação é considerada uma sentença condenatória. Se não houver concordância entre as partes, o processo prosseguirá normalmente e a pena só será aplicada depois do trânsito em julgado do caso.
Comentário da aluna :
A pena imediata é uma forma proposta para a celeridade processual, pelo qual vejo ser conveniente e oposta ao que ocorre na atualidade onde os processos se alongam não promovendo a justiça social a que a vitima foi acometida.
No contra ponto, o receio de que a celeridade, que será mediante a confissão do crime diante ao Ministério Público e o Juízo, para que haja a imputação da penalidade, fica no risco de que não sejam preservados os direitos fundamentais do individuo acusado, cerceando-o da ampla defesa e na possível coercibilidade das autoridade públicas para que ocorra a confissão. Ocasionando desacordos com a justiça social dos direitos humanos.
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Reportagem obtida no
http://www.gazetadopovo.com.br/opiniao/conteudo.phtml?tl=1&id=1037378&tit=Precisamos-de-um-novo-Codigo-Penal em 30/08/2010
_____________________________________________________________________________________________________OPINIÃO DO DIA 2
Precisamos de um novo Código Penal
Publicado em 19/08/2010 | Ricardo Rachid de Oliveira
A parte de nosso Código que enumera quais condutas são consideradas crime é de 1940. A sociedade mudou e as relações sociais se tor naram mais complexas, exigindo do legislador a previsão de condutas antes impensáveis
Doutrinadores do direito penal e processual penal italiano costumavam dizer que o grau de civilização dos povos pode ser medido pela análise de seus Códigos Penal e de Processo Penal. Numa área sensível como é a das punições violentas impostas pelo Estado ao cidadão desviante, quanto mais respeito à dignidade humana, maior seria o grau de civilização atingido por um povo em sua caminhada histórica. Por esse raciocínio, se o leitor quisesse uma pista do grau civilizatório de um povo, bastaria uma análise dos Códigos Penal e de processo Penal do Estado respectivo e ali estaria um valioso elemento de aferição.
Ao se deparar com uma legislação penal que considera mais grave o contrabando de remédio do que crimes gravíssimos como o estupro e a tortura ou que pune com mais rigor o ato de machucar alguém em decorrência de um acidente de trânsito não intencional a machucá-lo intencionalmente aos murros, chega-se, sem muito esforço, à conclusão de que algo definitivamente está fora da ordem no Estado que produziu essas leis.
Os exemplos acima são verídicos e refletem o atual estado da legislação penal brasileira. Outras hipóteses igualmente desconcertantes podem ser mencionadas. Para nossa legislação penal, um racista que esteja incomodado com o fato de o vizinho ser negro será punido mais severamente se ofendê-lo verbalmente, fazendo menção à cor da sua pele, do que se lhe der um soco no rosto. Nosso Código Penal reserva ainda pena mais grave ao funcionário público que solicita uma propina do que a um funcionário que, com certa intimidação, faz exigência de vantagem a um particular.
Alguém que ao dar a ré em seu carro e por descuido estragar as plantas da vizinha, por incrível que possa parecer, está cometendo um crime de acordo com nossa legislação. Há outros tantos exemplos, mas não vem ao caso enumerá-los todos. O fato é que nossa legislação penal está em frangalhos e as razões disso são as mais variadas.
A primeira delas é a falta de uma política criminal que coordene a enorme diversidade ideológica que influencia de forma errática a produção de leis penais. Nos extremos dessa diversidade de pensamentos, há quem acredite que o direito penal é a panaceia para todos os males. Qualquer conduta poderia ser contida com o simples fato de ser inscrita no Código Penal. Outros veem no direito penal uma violência injustificada em qualquer hipótese. O que quer que tenha feito um cidadão, a resposta nunca poderia ser a privação da liberdade.
Além disso, a parte de nosso código que enumera quais condutas humanas são consideradas crime é de 1940. De lá para cá a sociedade mudou muito e as relações sociais se tornaram mais complexas, exigindo do legislador a previsão de condutas antes impensáveis. Só para citar um exemplo, o intenso tráfego de material contendo pornografia infantil possibilitado pela internet exigiu do legislador uma resposta voltada à contenção dessa prática.
Outra razão é a atividade do Poder Legislativo ser frequentemente pautada por escândalos. Um dia a mídia dá intensa publicidade a um grave crime e o Congresso Nacional corre para agravar a pena prevista para aquele fato criminoso. Noutro dia as condições carcerárias degradantes a que estão submetidos os presos no Brasil são intensamente expostas, e o Legislativo responde com medidas que atenuam a resposta penal a determinados crimes.
Essa intensa produção legislativa, ora agravando, ora atenuando e ora inovando a legislação penal causou uma série de incoerências sistêmicas e o Código Penal hoje mais parece uma colcha de retalhos.
É hora de se abandonar as reformas parciais e pensar na criação de uma comissão, à semelhança do que ocorre em relação ao Código de Processo Penal e ao Código de Processo Civil, voltada à produção de um novo Código Penal que possa resgatar o senso das proporções, imprimindo coerência entre a gravidade dos crimes previstos e a gravidade das penas a eles relacionadas.
Se a desorganização legal hoje reinante reflete ou não o grau de civilidade de nosso povo é algo de difícil resposta, pois as afirmações dos doutrinadores italianos nesse sentido carecem de comprovação empírica. Mas talvez a bagunça legislativa seja mesmo um indicativo da organização de nossa República.
Ricardo Rachid de Oliveira, juiz federal da 2ª Vara Federal Criminal de Foz do Iguaçu. Doutor e mestre em Direito Penal pela Universidade Federal do Paraná – UFPR. Professor da Universidade Estadual do Oeste do Paraná - UNIOESTE e UDC-PR. Membro da Comissão de Acompanhamento das Reformas da Legislação Penal e Processual Penal da Associação dos Juízes Federais do Brasil -AJUFE
Comentário da Aluna.
O comentarista faz uma reflexão da necessidade da criação do novo Código Penal, pontuando as mais graves distorções entre as penalidade dos crimes, onde são estabelecidas pelo legislativo em ocasião de ocorrências de fatos relacionado com o tipo de crime. Aprova a celebração de um novo código contemplativo da organização da Republica brasileira.
Compartilho da necessidade da elaboração do Novo Código Penal dentro organização do Estado Democrático de Direito e que o mesmo seja harmônico com os direitos constitucionais previstos e que sejam preservados os direitos da dignidade humana na justiça da vitima, do acusado e da sociedade.
NOTÍCIA 1
ResponderExcluirMagistrados criticam novo CPP
22/03/2010 - A magistratura federal está preocupada com o projeto de lei que atualiza o Código de Processo Penal. O presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), Fernando Mattos, o desembargador Sérgio Feltrin Corrêa, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (que atende aos estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo), e o juiz federal José Antônio Lisboa Neiva se encontraram com o ministro da Justiça, Luiz Paulo Barreto, na sexta-feira. Na reunião, os juízes deixaram claro que desaprovam alguns pontos da proposição.
A proposta foi aprovada, na semana passada, pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado.
Foi aprovada na forma de substitutivo ao Projeto de Lei 156\/2009, elaborado pelo relator, o senador Renato Casagrande.
Agora, o texto será votado em plenário.
A manifestação da Ajufe foi encaminhada à CCJ do Senado para ser juntada ao processo. Na nota técnica, enviada ao Congresso, a Ajufe manifestou a preocupação dos juízes federais de que o projeto seja votado sem o necessário debate com a sociedade. "Um novo Código de Processo Penal é projeto de envergadura que deve ser amadurecido com profundo debate, com todos os participantes do processo penal e ainda com a sociedade civil", alertou a entidade, em ofício assinado por Fernando Mattos.
A Ajufe contesta os artigos que suprimem os poderes de instrução complementar do juiz da ação penal, que foram mantidos no texto. Pelo projeto, o juiz da ação penal não poderá determinar a produção de provas complementares ao esclarecimento da verdade, senão em benefício da defesa.
Segundo o presidente da Ajufe, a proposta contraria a tradição legislativa e jurisprudencial brasileira, que confia aos juízes o poder de atuar supletivamente no processo penal em matéria de provas, o que é relevante diante de possíveis e eventuais falhas, não só da defesa, mas também da acusação. "A proposta também não encontra paralelo na legislação de diversos países, como, por exemplo da Itália (artigo 507 do CPP italiano), da França (artigos 283 e 456 do CPP francês) e dos Estados Unidos (Rules 614a e 706ª da Rules od Evidence for USCM), cujas leis resguardam o poder de instrução complementar do juiz", afirmou Mattos.
Para a Ajufe, eliminar o poder de instrução complementar do juiz da ação penal gera o risco de transformar o processo penal em mera disputa entre acusação e defesa, com a vitória do melhor profissional e com prejuízos à descoberta da verdade e à correta aplicação da lei penal.
Barreto disse aos juízes que está acompanhando o debate e também considera que o texto necessita de reparos.
COMENTÁRIO
Concordo que um projeto de alteração do Código de Processo Penal deve ser mais discutido para que não aconteça de novo de a lei ser mal feita e depois ter que ser alterada diversas vezes logo após começar a valer.
NOTICIA 2
ResponderExcluirConcluído primeiro turno de votação do projeto do novo CPP
O Plenário do Senado aprovou ontem, 9/11, o substitutivo da CCJ ao PL do novo CPP (PLS 156/09 clique aqui). A matéria ainda será votada em turno suplementar, quando o projeto será novamente colocado em discussão e poderá receber emendas dos parlamentares. A proposta será apreciada posteriormente pela Câmara.
A votação do projeto foi possível graças a um acordo de lideranças que aprovou requerimento do relator da matéria, senador Renato Casagrande (PSB/ES), para a realização da ultima sessão de discussão e do primeiro turno de votação do projeto do novo CPP.
Antes da votação do projeto, Renato Casagrande disse que o atual CPP, de 1941, induz à impunidade, destacando ainda que o documento foi elaborado no período histórico do fascismo. Ele acredita que o novo CPP vai combater a impunidade e a criminalidade de forma acentuada.
Já o senador Antônio Carlos Valadares (PSB/SE) destacou que o novo CPP será da maior utilidade para os profissionais do Direito, tendo em vista que o texto do código atual "está ultrapassado". Valadares ressaltou ainda que o relator do projeto ouviu autoridades e diversos segmentos da área jurídica, visando a construção de um arcabouço legal que irá repercutir na Câmara.
Mudanças
O substitutivo de Casagrande baseou-se em PLS 156/09, de autoria do senador José Sarney (PMDB/AP), fruto de um anteprojeto elaborado por uma comissão de juristas criada em julho de 2008. A esse texto, foram anexadas outras 48 propostas que versam sobre o processo penal. Esses projetos transformaram-se numa proposta única, concluída em dezembro de 2009 pela Comissão Temporária de Estudo da Reforma do CPP, constituída especialmente para análise do assunto.
Após a análise de 44 emendas apresentada à matéria, Casagrande ainda promoveu alguns ajustes finais de redação e de mérito para a elaboração do substitutivo aprovado na CCJ. O atual CPP tem mais de 811 artigos. Grande parte deles, segundo Casagrande, foi alterada, e outros artigos e parágrafos foram acrescentados.
O substitutivo traz inovações como a criação da figura do juiz de garantia, que controlará a legalidade da investigação criminal e será responsável pelos direitos fundamentais do acusado. Pelo CPP em vigor, um mesmo juiz participa da fase de inquérito e profere a sentença. Com as mudanças propostas, caberá a um juiz dar garantias e atuar na fase da investigação, ficando o outro juiz do processo responsável pela tarefa de julgar.
Com relação ao júri, o texto permite que os jurados conversem uns com os outros, exceto durante a instrução e o debate. O voto de cada jurado, porém, continua sendo secreto. A vítima passa a ter direitos, como o de ser comunicada da prisão ou soltura do autor do crime, da conclusão do inquérito policial e do oferecimento da denúncia, além de ser informada do arquivamento da investigação e da condenação ou absolvição do acusado. A vítima também poderá ter acesso ao desenrolar do processo e terá o direito de se manifestar sobre ele.
O projeto altera ainda regras relacionadas às modalidades de prisão provisória, que ficam limitadas a três tipos : flagrante, preventiva e temporária. O uso de algemas ou o emprego de força ocorrerá somente quando forem considerados indispensáveis, nos casos de resistência ou de tentativa de fuga do preso.
CONTINUAÇÃO NOTICIA 2
ResponderExcluirInquérito policial
Emenda destacada pelo senador Demóstenes Torres (DEM/GO), para permitir ao policial militar também ter poderes para lavrar os chamados TCOs (Termos de Circunstância de Ocorrência), foi aprovada pelos senadores, depois de ampla discussão sobre o assunto.
Conforme o artigo 291 do substitutivo, "o delegado de polícia que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando as requisições dos exames periciais". A emenda de Demóstenes, subscrita pelo senador Marco Maciel (DEM/PE), substituiu a expressão "delegado de polícia" por "autoridade policial", mantendo o texto original do anteprojeto para permitir que os policiais militares também possam lavrar os termos circunstanciados.
fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI120966,11049-Concluido+primeiro+turno+de+votacao+do+projeto+do+novo+CPP
Comentário
Preocupa no novo projeto do CPP que ele está sendo feito como uma colcha de retalhos, pegou-se um projeto de 2008 e juntaram muitos remendos. Para que o novo Codigo de Processo Penal ficasse bom em toda a sua extensão (porque na maioria o novo projeto parece ser muito bom) seria necessário que ele fosse criado por juristas, por pessoas que realmente atuam na área, que convivem com o dia a dia processual penal, e aí sim revisado e emendado no que fosse interessante.
Quanto aos jurados poderem conversar uns com os outros, ao mesmo tempo que muitas vezes não altere a decisão do júri (tem muitos júris que são decididos antes mesmo do plenário), por outro lado se esquece que a incomunicabilidade era para garantir maior imparcialidade (se é que é possível) de cada jurado.
O juiz de Garantia parace ser um bom acréscimo porque o juiz do processo estaria mais isento, indo ao encontro do princípio da ampla defesa.
NOTICIA 3
ResponderExcluirNovo CPP: Senado aprova projeto sobre novas
regras processuais
Extraído de: COAD - 10 de Novembro de 2010
O Senado aprovou nesta terça-feira (9), em primeiro turno, o projeto de lei do novo Código de Processo Penal (CPP). Como se trata de projeto de lei complementar, a matéria ainda depende de nova votações dos senadores para ser encaminhada à apreciação da Câmara.
Senado aprova reforma do Código do Processo Penal
A aprovação do CPP foi possível graças a acordo de lideranças. O relator do projeto, senador Renato Casagrande (PSB-ES), disse que o projeto é um instrumento de combate à impunidade e cria medidas cautelares, além de dar direito ao cidadão de se defender.
Durante a discussão do projeto foram realizadas 17 audiências públicas pelo país. Segundo Casagrande, o atual CPP, de 1941, precisa ser reformulado porque ele induz à impunidade. Segundo ele, o novo texto vai ajudar no combate à impunidade e à criminalidade no Brasil.
Uma das medidas implantadas no novo código para acelerar a tramitação de processos é a redução do número de recursos. Outra inovação da proposta, segundo Casagrande, é a implantação da figura do juiz de garantias. O projeto também define medidas cautelares como alternativas à prisão ou à libertação do investigado, entre outras.
fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2460557/novo-cpp-senado-aprova-projeto-sobre-novas-regras-processuais
COMENTÁRIO
Discordo que a impunidade no Brasil aconteça por culpa só do CPP, é muito fácil justificar a implantação apressada de um novo projeto, culpando a antiga lei por algo que acontece por diversos motivos, entre eles, por causa de erros na investigação e no processo, demora nos julgamentos que acarreta prescrição, fora outros motivos escondidos.
TEREZA MARGARETE MOSSINI DA ROCHA.
ResponderExcluirCGU 12093910
TURMA DE PROCESSO PENAL ll
PROF:IRION.