REFORMA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL
Com a reforma do Código de Processo Penal (CPP) A matéria traz profundas
modificações em vários dispositivos da legislação em vigor (Decreto-Lei 3.689/
41), como a introdução do processo penal do tipo acusatório, a garantia de sigilo da
investigação e a preservação da intimidade dos envolvidos. Foi apresentado também
um texto substitutivo que tem 702 artigos, elaborado com poucas modificações em
relação à proposta concluída em dezembro de 2009 pela Comissão Temporária de
Estudo da Reforma do CPP, constituída especialmente para a análise do projeto de
Código. Essa Comissão alem de analisar o Projeto de Lei do Senado (PLS) 156/09,
sugeriu outras 48 proposições que versam sobre processo penal.
O texto a ser votado na Comissão de Justiça divide o CPP em seis livros: Da Persecução
Penal; Do Processo e dos Procedimentos; Das Medidas Cautelares; Das Ações de
Impugnação; Das Relações Jurisdicionais com Autoridade Estrangeira; e Disposições
Finais.
Três são os objetivos principais como sintonizar o CPP (que completa sete décadas
de existência em 2011) com a Constituição Federal de 1988. Outro objetivo é dotar
os diferentes operadores da Justiça de definições claras sobre a tarefa de cada um,
buscando agilizar o Processo Penal.
Também está entre os principais objetivos limitar a possibilidade de apresentação de
recursos protelatórios, que levam, segundo o relator, à impunidade pois, segundo ele,
quem tem poder econômico para contratar um bom advogado, acaba se beneficiando
com esses inúmeros recursos protelatórios, mas aqueles que não têm dinheiro, acabam
sendo punidos por isso, o excesso de recursos deverão ser cortados.
A modificação proposta ao código de processo penal abrangendo todos seus itens tem o
objetivo de melhorar e agilizar o processo penal tais como.
Modelo acusatório, Inquérito policial, Juiz das garantias, Ação penal, Interrogatório,
Vitima, Provas, Acareação, Interceptação telefônica, Pena mais rápida, Júri, Recursos
de oficio Fiança, Habeas Corpus, Medidas cautelares e Regras para prisões.
Pegaremos Três itens dessa modificação
MODELO ACUSATÓRIO
O projeto define o processo penal de tipo acusatório, onde os papéis dos sujeitos
processuais são mais bem definidos, com a proibição de o juiz substituir o Ministério
Público na função de acusar e de levantar provas que corroborem os fatos narrados na
denúncia, sem prejuízo da realização de diligências para esclarecimento de dúvidas.
A medida deixa clara a responsabilidade do Ministério Público em relação à formação
da prova e, ao mesmo tempo, impede que o juiz se distancie do seu compromisso com a
imparcialidade.
Também fica garantido, na investigação criminal, o sigilo necessário à elucidação do
fato e a preservação da intimidade e da vida privada da vítima, das testemunhas e do
investigado, inclusive a exposição dessas pessoas aos meios de comunicação.
INQUÉRITO POLICIAL
Com o objetivo de reforçar a estrutura acusatória do processo penal, o inquérito policial
iniciado deverá passar a ser comunicado imediatamente ao Ministério Público.
Segundo o consultor da área de Direito Penal do Senado Jayme Benjamin Santiago,
o objetivo é que o inquérito policial seja acompanhado mais de perto pelo Ministério
Público, “propiciando maior aproximação entre a polícia e o órgão de acusação”.
Ainda pelo projeto, fica definido que o exercício da atividade de polícia judiciária pelos
delegados não exclui a competência de outras autoridades administrativas
JUIZ DAS GARANTIAS
O novo Código de Processo Penal (CPP) introduz a figura do juiz das garantias,
responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos
direitos fundamentais do acusado (art.14).
Atualmente, um mesmo juiz participa da fase de inquérito e profere a sentença, porque
foi o primeiro a tomar conhecimento do fato (art. 73, parágrafo único do CPP). Com as
mudanças, caberá ao juiz das garantias atuar na fase da investigação e ao juiz do
processo julgar o caso – este tendo ampla liberdade em relação ao material colhido na
fase de investigação.
Comentário:
No modelo acusatório deixa clara a responsabilidade do Ministério Público em
relação à formação da prova e, ao mesmo tempo, impede que o juiz se distancie
do seu compromisso com a imparcialidade. Também o inquérito policial iniciado
deverá passar a ser comunicado imediatamente ao Ministério Público para que este
acompanhe mais de perto;
No caso do Juiz das Garantias caberá ao juiz das garantias atuar na fase da
investigação e funcionando com uma peneira abraçando e selecionando casos e ao
juiz do processo julgar o caso – este tendo ampla liberdade em relação ao material
colhido na fase de investigação;
Na Ação penal, acaba, com a ação penal privativa do ofendido, hoje prevista nos
crimes contra a honra, de esbulho possessório de propriedade particular, de dano,
fraude à execução, exercício arbitrário das próprias razões, entre outras infrações
penais passando a Ação Pública condicionada;
No interrogatório passa no texto do projeto, a ser tratado como meio de defesa e não
mais de prova , ou seja, é um direito do investigado ou do acusado;
Em relação à vítima o projeto prevê tratamento digno à vítima, que deixa de depender
de favores e da boa vontade das autoridades;
Com respeito a acareação, o projeto acaba com esta entre acusados;
As escutas telefônicas somente serão autorizadas em crimes cuja pena máxima for
superior a dois anos, situação que caracteriza as infrações de médio e grave potencial
ofensivo;
Outra mudança em relação ao código em vigor é a permissão para que os jurados
conversem uns com outros, salvo durante a instrução e os debates para o meu ver
isso dará um julgamento mais justo.
Finalizando, todas essas mudanças são necessárias haja vista que nosso código
atual é da década de 40 onde os crimes eram outros e as pessoas também por isso
esperamos que seja aprovado e que atenda a nossa sociedade sofrida e carente de
justiça.
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