quinta-feira, 25 de novembro de 2010

Aristeu Nogare

1 . Falta de provas não garante reintegração a servidor
A absolvição em processo penal por ausência de provas não garante a reintegração de servidor público demitido em processo administrativo pela mesma questão abordada na ação penal. O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros negaram o recurso interposto pelo escrivão Aderbal Rodrigues Junior contra ato do governador do Estado de São Paulo, que rejeitou o pedido de reintegração do servidor.
A relatora do processo ministra Maria Thereza de Assis Moura, ressaltou que a jurisprudência (entendimento firmado) prevê o afastamento da responsabilidade administrativa do servidor “apenas nos casos de absolvição criminal por inexistência do fato ou negativa de autoria” da prática ilícita. Com o julgamento da Sexta Turma fica mantida a decisão administrativa que demitiu o escrivão.
Processos
O escrivão Aderbal Junior sofreu processos administrativo disciplinar e penal pela suposta prática do crime de concussão (quando o servidor exige vantagem indevida) e prevaricação (quando servidor público comete delito para satisfazer interesse pessoal). Ele foi acusado de exigir dinheiro para liberar veículos apreendidos.
O escrivão foi absolvido no processo penal por ausência de provas da acusação. Com a decisão favorável, ele requereu sua reintegração ao serviço público, pedido que foi negado pelo governador do Estado de São Paulo.
Aderbal Júnior entrou com mandado de segurança contra o ato do governador, ação que foi rejeitada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Segundo o TJ, “a absolvição criminal por insuficiência de prova não tem influência na esfera administrativa e não vincula a autoridade, em face da independência das instâncias administrativa e penal”.
Diante da decisão do TJ-SP, o escrivão recorreu ao STJ afirmando que “a absolvição na esfera criminal tem que ser reconhecida na esfera administrativa”, pois “a Constituição do Estado de São Paulo foi, em seu artigo 136, muito além daquela tendência Jurisprudencial e doutrinária”. De acordo com o recurso, a Constituição estadual prevê, sem mencionar por qual motivo, que se o servidor for absolvido pela Justiça será reintegrado no serviço público.
Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, “em se tratando de absolvição por ausência de provas, não há ilegalidade da pena administrativa de demissão”, com ressalva dos casos de absolvição em processo criminal por inexistência do fato ou se negada a autoria, casos em que a responsabilidade administrativa é afastada.

Comentários : não prospera a alegação do recorrente de que a Constituição do Estado de São Paulo, ao não distinguir quais decisões penais absolutórias vinculariam a Administração, admitiria sua repercussão na esfera administrativa por falta de provas.
 
 
2. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL  quer mais tempo para analisar e colaborar com projeto de lei. Novo Código de Processo Penal está sendo discutido no Senado.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, encaminhou
nesta quarta-feira (23) ofício ao presidente do Senado, José Sarney, em que pede a
prorrogação do prazo para que seja votado o projeto de lei que altera o Código de Processo
Penal. Segundo o documento enviado ao Senado, os ministros do Supremo decidiram em sessã o
administrativa no último dia 16 de junho pedir o adiamento para que a “Corte examine o
texto e ofereça eventuais colaborações, tendo em vista o impacto que a nova legislação
acarretará na Justiça de todo o país”. Comentário a experiência dos Ministros só vem somar para qualificar ainda mais a proposta. Por exemplo, o membros da corte maior poderão, após examinar o texto, oferecer eventuais colaborações, tendo em vista o impacto que a nova legislação acarretará na justiça de todo o país.
 
 
3. O NOVO CÓDIGO PENAL PREVÊ PENA IMEDIATA
A proposta de mudança anteontem pelo Senado no Código de Processo Penal permitirá que acusados de crimes com pena de até 8 anos, como lesão corporal, homicídio culposo e furto, sejam punidos de forma sumária. Para que a pena seja aplicada de forma imediata, Ministério Público e o acusado devem fechar um acordo e levá-lo ao juiz.
Para a Justiça, a proposta pode ser vantajosa porque dispensará todos os trâmites de um processo normal, como depoimento de testemunhas, produção de provas e alegações finais, procedimentos que demandam tempo para serem efetivados. Para o MP, a mudança é uma garantia de punição rápida para um criminoso. Para o acusado, a vantagem é ser condenado à pena mínima prevista para o crime, muitas vezes escapando da cadeia.
A primeira condição para que esse rito sumário seja adotado é a anuência das partes do processo - Ministério Público e acusado. Depois, o réu precisa confessar o crime. Só depois disso o acordo é celebrado diante do juiz. A homologação é considerada uma sentença condenatória. Se não houver concordância entre as partes, o processo prosseguirá normalmente e a pena só será aplicada depois do trânsito em julgado do caso. COMENTÁRIO: A CELERIDADE DO TRAMITE PROCESSUAL NA ÁREA CRIMINAL É MUITO BEM VINDA, SE ANALISARMOS EM TODOS OS ASPECTOS, CONFORME A PRÓPRIA MATÉRIA NOS REMETE. O ENCURTAMENTO DO TEMPO PROCESSUAL É UMA GRANDE VITÓRIA PARA O JUDICIÁRIO E PARA A SOCIEDADE, PRINCIPALMENTE NA ÁREA CRIMINAL.

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