Reforma no Código de Processo Penal deve otimizar sistema de justiça
Proposta deverá ser submetida à apreciação do Plenário do Senado
nas próximas semanas
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A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou no último dia 17 a Proposta
de Lei do Senado (PLS) 156/09, para reforma do Código de Processo Penal, que está em
discussão desde 2008. O projeto, cujo relator é o senador Renato Casagrande (PSB-ES),
propõe inúmeras mudanças no Código, entre elas uma aproximação entre o Ministério Público
e a polícia judiciária. Além disso, as alterações previstas na reforma aperfeiçoariam o processo
penal em vários sentidos, principalmente no que diz respeito à agilidade da justiça.
O Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal de Curitiba, Lourenço Chemim, garante que essas
mudanças são necessárias devido à antiguidade do texto. “Um código montado em 1941
atende às necessidades e aos princípios de sua época”, afirma. O Juiz também defende que
é necessária uma interpretação histórica e, no caso, atual, para a construção de um código
com melhor funcionamento. De acordo com o magistrado, a principal alteração é a que aponta
diminuição na quantidade de recursos, o que provocaria uma aceleração considerável em suas
resoluções.
COMENTÁRIO: As mudanças no trâmite do inquérito policial, agora em consonância com a
Constituição, estão entre as propostas mais interessantes desta reforma. No meu ponto de
vista, as novidades do código abrem uma perspectiva muito positiva no campo, especialmente
no que diz respeito à agilidade da justiça. A tendência é de que essas medidas desafoguem o
foro, facilitando os processos.
Reportagem à Reforma do Código de Processo Penal -
Procedimentos
Dr. Marcelo Matias Pereira
Site uol
Juiz de Direito Titular da 19ª Vara Criminal Central da Capital do Estado de São Paulo,
Coordenador do curso de especialização em processo penal da Escola Paulista da
Magistratura e professor universitário.
Importantes e profundas modificações foram trazidas pelas Leis 11.689/08, 11.690/08 e
11.719/08, com a divisão dos procedimentos comuns em ordinário, sumário e sumaríssimo, em
função da pena máxima aplicada e não mais em razão do tipo de pena, ou seja, reclusão ou
detenção.
Com a previsão de uma resposta à acusação, bem como criando-se a possibilidade do
julgamento antecipado do processo penal, com a absolvição sumária. A audiência passa a ser
uma, criando-se o direito do acusado de defender-se não só da acusação contida na denúncia,
mas da prova produzida, eis que passa a ser interrogado por último.A possibilidade das partes
formularem perguntas diretamente às testemunhas e não por intermédio do juiz, possibilitando-
se, a gravação em áudio e vídeo dos atos processuais, passo importante na modernidade e
sem possibilidade de retorno, comparável a revolução do abandono da máquina de escrever
para utilização do computador.
Passamos nestas despretensiosas linhas a fazer uma breve análise dos dispositivos, em
especial os alterados pela Lei 11.719/08.
"Art. 63. ......................................................................
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser
efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem
prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido." (NR)
COMENTÁRIO: Este dispositivo é de duvidosa constitucionalidade eis que na denúncia,
em regra, não haverá pedido certo e de condenação em quantia determinada, devendo
haver correlação entre o pedido formulado na exordial acusatória e a sentença, não sendo
da tradição do nosso direito processual penal apurar o valor do prejuízo sofrido pela vítima.
Contudo, havendo apuração do prejuízo e pedido expresso na denúncia de condenação
específica, tendo a defesa a possibilidade de produzir prova em contrário, não vejo qualquer
óbice que o valor mínimo seja desde já fixado.
A reforma do CPP em relação aos procedimentos
Elaborado em 07/2008.
SITE: http://jus.uol.com.br/revista/texto/11584/a-reforma-do-cpp-em-relacao-aos-procedimentos
Quanto à reparação do dano ex-delicto.
De acordo com o art. 63, "transitada em, julgado a sentença condenatória, poderão
promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu
representante legal ou seus herdeiros". Portanto, nova demanda seria necessária para se
conseguir a indenização.
Pela reforma, acrescentou-se um parágrafo ao art. 63, estabelecendo que a execução poderá
ser efetuada pelo valor fixado na sentença condenatória, sem prejuízo da liquidação para a
apuração do dano efetivamente sofrido.
Com isso, o texto ficou coerente com a modificação introduzida ao art. 387, VII, que, ao tratar
da sentença condenatória, consigna que o juiz "fixará valor mínimo para reparação dos danos
causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido".
Dessa forma, pela nova disciplina legal, a vítima poderá ser mais prontamente satisfeita, no
aspecto patrimonial, sem necessidade de aguardar as delongas do processo civil de execução
da sentença penal. Outro processo somente será ajuizado, na esfera cível, para eventual
complementação, se o valor originalmente fixado pelo juiz criminal for reputado insuficiente.
A crítica que tem sido feita em relação a esse ponto consiste no fato de que o projeto haver
trabalhado com a idéia de solvência do acusado, o que não corresponde com as estatísticas
em torno do assunto. Mais eficaz teria sido a previsão de indenização pelo próprio Estado.
Decretação de medida cautelar
Foi acrescentado o parágrafo único ao referido art. 387, constando: "O juiz decidirá,
fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva
ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser
interposta".
Esta determinação faz com que a prisão decorrente de sentença penal condenatória apenas
subsista se presentes os requisitos da prisão preventiva, hipótese que se compatibiliza com a
presunção de inocência. Deixa de ser condição de admissibilidade do recurso o recolhimento
ao cárcere (art. 594), assim como a fuga não impede mais seu conhecimento (art. 595), tudo
em consonância com a Declaração Americana sobre os Direitos do Homem.
Como conseqüência e coerentemente, foi revogado o art. 594, que exigia a condição de
primariedade para que o réu pudesse apelar em liberdade. E, embora não revogados
expressamente, deixam de ter aplicação os arts. 393, I e 595, por manifesta incompatibilidade.
Aquele arrola a prisão como efeito automático da sentença condenatória; e este considera que
a fuga do acusado após a interposição do recurso equivale à deserção e abandono do próprio
recurso, que, nesse caso, deixaria de ser conhecido.
Além do princípio da presunção de inocência, também é levado em conta o direito incondicional
ao duplo grau de jurisdição. Eventual prisão, doravante, nessa fase, somente poderá ser
decretada em caráter de cautelar e, obviamente, não pode influenciar no direito de recurso.
COMENTÁRIO: É preciso ter em conta que a eventual prisão não pode afetar o direito de
recorrer, que dela independe. Conforme enfatizam Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães
Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes (2005), ainda que configure a hipótese de prisão
cautelar, o juiz não deve condicionar o recebimento ou processamento do recurso ao efetivo
recolhimento à prisão. Quando condenar e decretar a prisão, cumpre ao juiz expedir mandado
de prisão e, ainda que não cumprido, admitir e dar seqüência à apelação interposta. "É o que
sucede na decretação da preventiva: o processo tem regular seguimento enquanto se aguarda
a prisão".
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