ACADÊMICO: JOSÉ LUIZ FRANTZ (031005136-3) – DATA: 23/10/2010.
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL II - TURMA: 0754 – (quartas manhã)
1) COMENTÁRIOS: Ao que parece, a esperada reforma do Código de Processo Penal, não tem prioridade no que se refere aos interesses eleitorais dos parlamentares legisladores. Na notícia a seguir, mesmo notando-se boa vontade dos membros da Comissão de Constituição e Justiça as datas já foram todas “queimadas”. Mas, teremos que esperar as modificações e as inserções do novo projeto, que são muito importantes, torcemos que seja logo aprovado, para que se possa realmente usufrui-lo, aplicando aos casos concretos.
Reforma do Código de Processo Penal é aprovada na CCJ
COMISSÕES / Constituição e Justiça
A reforma do Código de Processo Penal (CPP) foi aprovada nesta quarta-feira (17) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Os senadores votaram a favor do substitutivo do relator, senador Renato Casagrande (PSB-ES), que tem 702 artigos e traz profundas modificações em vários dispositivos da atual legislação (Decreto-Lei 3.689/41).
A matéria segue para Plenário, para votação em turno único, voltando, em seguida, à CCJ para análise da redação final. Em seguida, retorna ao Plenário antes de ser encaminhada à Câmara Federal.
O substitutivo de Casagrande baseou-se em projeto de lei (PLS 156/09) de autoria do senador José Sarney (PMDB-AP), fruto de um anteprojeto elaborado por uma comissão de juristas criada em julho de 2008. A essa proposta, foram anexadas outras 48 proposições que versam sobre o processo penal.
Esses projetos transformaram-se numa proposta única, concluída em dezembro do ano passado pela Comissão Temporária de Estudo da Reforma do CPP, constituída especialmente para análise do assunto.
Após a análise de 44 emendas apresentada à matéria, Casagrande ainda promoveu alguns ajustes finais de redação e de mérito para a elaboração do substitutivo aprovado na CCJ.
Inquérito policial
Emenda destacada pelo senador Demóstenes Torres (DEM-GO), para permitir ao policial militar também ter poderes para lavrar os chamados TCOs (Termos de Circunstância de Ocorrência), foi aprovada pelos senadores, depois de ampla discussão sobre o assunto.
Conforme o artigo 291 do substitutivo, "o delegado de polícia que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando as requisições dos exames periciais". A emenda de Demóstenes, subscrita pelo senador Marco Maciel (DEM-PE), substituiu a expressão "delegado de polícia" por " autoridade policial", mantendo o texto original do anteprojeto para permitir que os policiais militares também possam lavrar os termos circunstanciados.
- Foi inserido no texto "delegado de polícia" para favorecer a categoria, mas manter o texto como está é prestar um desserviço ao país. Não podemos tirar nenhuma autoridade policial do combate ao crime - argumentou Demóstenes, que leu trecho de discussão do Supremo Tribunal Federal (STF) em favor dos policiais militares.
Em defesa da rejeição da emenda, Casagrande argumentou que o delegado de polícia, por ter formação em Direito, está mais preparado para essa função.
- Nem todos os policiais militares têm essa formação. Estamos, com a emenda, delegando uma competência que pode funcionar bem em 90% dos casos, mas pode também gerar injustiça - explicou o relator, que recebeu apoio do senador Romeu Tuma (PTB-SP).
Conquista
Ao final da votação do novo CPP, vários senadores elogiaram a proposta aprovada. Casagrande destacou que se trata de importante contribuição "para o combate à criminalidade no Brasil".
- Temos, hoje, a necessidade de aperfeiçoar nossos instrumentos de combate à criminalidade, com a reformulação completa de um código que data de 1941, época ainda do governo de Getúlio Vargas - destacou o relator.
Flexa Ribeiro (PSDB-PA) e Inácio Arruda (PCdoB-CE) lembraram que vários segmentos da sociedade não acreditavam que o Senado conseguiria aprovar a reforma do código. Já Serys Slhessarenko (PT-MT) destacou a participação do movimento das mulheres em temas que envolveram defesa dos direitos da categoria e "atendem também interesses e necessidades da população".
Pedro Simon (PMDB-RS) também elogiou a proposta, mas defendeu o fim do inquérito policial.
- É no inquérito policial que inicia todo o equívoco que termina em impunidade - garantiu o senador.
Veja as principais modificações propostas ao Código de Processo Penal
Valéria Castanho / Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
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Assuntos Relacionados: código de processo penal, direito, Governo, Habeas Corpus, Justiça, Mulher, Plenário
Disponível em: http://www.senado.gov.br/noticias/verTag.aspx?codTag=140 cesso em: Acesso em 20 de outubro de 2010.
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ACADÊMICO: JOSÉ LUIZ FRANTZ (031005136-3) – DATA: 23/10/2010.
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL II - TURMA: 0754 – (quartas manhã)
2) COMENTÁRIOS: No novo projeto, uma das novidades é a figura do JUIZ DE GARANTIA, a imprensa noticia que há restrições de setores da Justiça à criação desta figura. Na proposta, a intenção é clara, na função o Juiz de Garantia, que passaria a zelar pelo controle da legalidade da investigação criminal, diferente do que está disposto no CPP atual, um mesmo juiz participa da fase de inquérito e profere a sentença.
Renato Casagrande recebe do Supremo sugestões para o novo CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
NOTÍCIAS - ESPECIAL 01/09/2010 - 15h30
O Supremo Tribunal Federal (STF) indicará grupo de especialistas para trazer contribuições do órgão ao projeto do novo Código de Processo Penal (CPP). A iniciativa foi acertada nesta quarta-feira (1º), em encontro entre o relator da matéria, senador Renato Casagrande (PSB-ES) e o presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso.
O diálogo entre o grupo e a equipe que está assessorando Renato Casagrande se prolongará até o fim de setembro, para que seja possível concluir a votação final do relatório do senador até outubro. O projeto (PLS 156/09) já estava caminhando para sua terceira e última sessão de discussão, em Plenário, no mês de junho, quando o Supremo encaminhou ao Senado um pedido de adiamento, para que pudesse examinar o texto e oferecer contribuições.
Na mensagem, o Supremo argumentou pela necessidade de avaliar "o impacto que a nova legislação acarretará na Justiça de todo o país". Outro motivo para a prorrogação do prazo, segundo o presidente do STF, seria analisar a "aderência do projeto à jurisprudência dos tribunais superiores, conferindo maior efetividade ao novo Código".
Não houve discussão sobre pontos específicos do texto durante o encontro fechado entre Casagrande e Peluso, conforme relato de assessores do senador. O entendimento teria sido apenas em torno de procedimentos e prazos.
Com 702 artigos, o projeto, que passou antes na CCJ, prevê grandes modificações no processo penal brasileiro. Um dos objetivos é tornar mais ágeis as decisões em matérias penais. Casagrande já havia adiantado a intenção de retirar restrições ao uso do habeas corpus, tipo de ação proposta para garantir a soltura de quem se encontra detido ilegalmente. Essa era uma das expectativas do STF.
A imprensa noticia que há também restrições de setores da Justiça à figura do Juiz de Garantia, que passaria a zelar pelo controle da legalidade da investigação criminal. No CPP atual, um mesmo juiz participa da fase de inquérito e profere a sentença.
Depois da última sessão de discussão do projeto, o projeto será votado em Plenário em dois turnos. As modificações resultantes de emendas dos senadores e das sugestões externas serão incorporadas ao texto entre o primeiro e o segundo turno.
Gorette Brandão / Agência Senado/(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado) 104232
Assuntos Relacionados: código de processo penal, Habeas Corpus, Justiça, Plenário
Disponível em: http://www.senado.gov.br/noticias/vernoticia.aspx?codNoticia=104232&codAplicativo=2
Acessado em 20 de outubro de 2010.
ACADÊMICO: JOSÉ LUIZ FRANTZ (031005136-3) – DATA: 23/10/2010.
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL II - TURMA: 0754 – (quartas manhã)
3) COMENTÁRIOS: A noticia a seguir, oriunda de manifestação publicada pelo Juiz e Professor Sérgio Fernando Moro, preocupa-nos, no tange aos efeitos esperados a partir da vigência do novo código, que assim relata: “Apesar da boa intenção, os prazos propostos estão distantes da realidade”. Também que estimularão manobras protelatórias para retardar o julgamento e, com isso, lograr a liberdade pelo decurso do prazo. Diz ainda, que o projeto impede a decretação da prisão preventiva com base somente na gravidade do crime, o que significa que mesmo pessoas acusadas de crimes bárbaros poderão permanecer livres durante o processo, e isso independentemente das provas que existirem contra elas. Também discorre que o projeto agrava a morosidade da Justiça, torna o processo refém das habilidades das partes, não regula os métodos modernos de investigação e contém vários pontos problemáticos, “é de refletir se não é melhor ficar com o código de 1941 ou se não é necessário maior amadurecimento antes de substituí-lo”, complementa o Professor.
Reforma deveria diminuir número de recursos
(CONJUR - Código do Processo Penal aumenta morosidade da Justiça Texto publicado, por Sergio Fernando Moro - Originalmente publicado no jornal Folha de São Paulo) .
Tramita no Congresso projeto para um novo Código de Processo Penal. A iniciativa merece louvor, pois o código vigente, de 1941, precisa de atualizações. Espera-se, porém, que um novo código venha para aprimorar o sistema de Justiça criminal, tornando-o mais célere, mais eficiente e mais justo. Há dúvidas se esse é o caso do projeto. Em primeiro lugar, o projeto aumentará a morosidade da Justiça. A causa principal da demora é o excesso de recursos, que faz com que um caso seja submetido a até quatro instâncias de julgamento. Seria de esperar, então, que qualquer reforma diminuísse o número de recursos.
Note-se que não se coloca em dúvida o direito de pleitear a revisão de uma condenação, o que diminui os riscos de injustiça.
Mas outra questão é admitir recursos contra todas as decisões proferidas no processo, mesmo que não sejam finais e não tragam um prejuízo imediato à parte -as chamadas decisões interlocutórias. E o projeto amplia o cabimento de recursos contra essas decisões. Pelo projeto, caberá agravo contra todas as decisões na fase de investigação e na de execução da pena. Além disso, prevê-se agravo em outras 16 hipóteses, o que é muito amplo. O procedimento proposto para o agravo é lento, tendo sido copiadas normas do processo civil que foram abandonadas em 1995. O processo ficará atravancado, e os tribunais serão sobrecarregados com recursos contra decisões interlocutórias, impedindo que decidam com rapidez e profundidade recursos contra decisões finais. Em segundo lugar, o projeto retira do juiz o poder de instrução complementar. Atualmente, a iniciativa de apresentar provas é das partes, acusação e defesa, mas o juiz pode, a bem da reconstrução dos fatos mais próxima da verdade, complementar as provas.
Pelo projeto, partindo de uma tese radical e sem tradição do Direito brasileiro, o juiz só poderá suprir falhas da defesa. Se a acusação esquecer provas, não haverá remédio. O processo penal ficará refém das partes, uma espécie de "laissez-faire" na Justiça. Em vários países, como Itália (artigo 507 do CPPI), França (artigo 283 do CPPF) e Estados Unidos (regra 614 da "Rules of Evidence"), resguarda-se a iniciativa probatória do juiz, sem exceções, o que deve dizer algo quanto à sua necessidade. Já pelo projeto, o resultado do processo será entregue inteiramente à sorte do duelo entre as partes. Em terceiro lugar, o projeto nasce velho. No mundo atual da criminalidade complexa, têm um papel importante os métodos especiais de investigação, interceptação telefônica, escutas ambientais, ação controlada, infiltração de agentes e delação premiada.
Desses, o projeto trata apenas da interceptação, esquecendo os demais. O projeto também não regula a colheita de material biológico do acusado para a realização de exame de DNA, que é uma prova de grande importância no mundo contemporâneo em crimes cometidos com violência. Em quarto lugar, o projeto tem vários pontos problemáticos, e aqui só é possível apontar alguns. Por exemplo, estabelece prazos máximos de duração da prisão preventiva quando o processo já está em grau de recurso. Apesar da boa intenção, os prazos propostos estão distantes da realidade. Estimularão manobras protelatórias para retardar o julgamento e, com isso, lograr a liberdade pelo decurso do prazo. O projeto ainda restringe a cooperação internacional, confundindo os requisitos desta com os da extradição, com o risco de transformar o país em paraíso de criminosos e do produto de seus crimes.
Também impede a decretação da prisão preventiva com base somente na gravidade do crime, o que significa que mesmo pessoas acusadas de crimes bárbaros poderão permanecer livres durante o processo, e isso independentemente das provas que existirem contra elas. Se o projeto agrava a morosidade da Justiça, torna o processo refém das habilidades das partes, não regula os métodos modernos de investigação e contém vários pontos problemáticos, é de refletir se não é melhor ficar com o código de 1941 ou se não é necessário maior amadurecimento antes de substituí-lo.
Sergio Fernando Moro é juiz da vara especializada em lavagem de dinheiro em Curitiba, doutor em Direito pela UFPR e professor de Processo Penal na UFPR.
Disponível em: (www.conjur.com.br - F:\Noticias CPP 1\Conjur - Código do Processo Penal aumenta morosidade da Justiça.mht - Acessado em 20 de outubro de 2010).
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