aluna: Michele silva anastacio
turma: 0754
processo penal ii
STF reafirma que é inconstitucional a execução antecipada da pena
Disponível em: http://www.direitodoestado.com.br/noticias/10461/STF-reafirma-que-é-inconstitucional-a-execução-antecipada-da-pena
Data de publicação: 08 de abril de 2010
Enviado por: TV Justiça
COMENTÁRIO: Conforme entendimento pacífico dos ministros do STF, a prisão provisória não pode servir como execução antecipada da pena, partindo deste entendimento o Ministro Gilmar Mendes concedeu habeas corpus a dois condenados.
Ministra nega liberdade provisória para acusado por tráfico de drogas na Bahia
Disponível em: http://www.direitodoestado.com.br/noticias/10461/STF-reafirma-que-é-inconstitucional-a-execução-antecipada-da-pena
Data de publicação: 23 de março de 2010
Enviado por: TV Justiça
COMENTÁRIO: O art. 5º, XLIII da CF e o art. 44 da lei 11.343/06 proíbem a concessão de liberdade provisória para os crimes de tráfico ilícito de drogas. Além disso, a lei de tóxicos proíbe ainda a conversão de penas privativas de liberdade em penas alternativas nos casos de crimes de trafico de entorpecentes e outros crimes assemelhados.
JULGADO DO STF – TRÁFICO E LIBERDADE PROVISÓRIA
Disponível em: http://limeira2cr.com/2010/02/12/julgado-do-stf-trafico-e-liberdade-provisoria/
Data de publicação: 12 de fevereiro de 2010
Enviado por: Luis Augusto Barrichello Neto
Vencida a Min. Ellen Gracie, relatora, que, adotando orientação segundo a qual há proibição legal para a concessão de liberdade provisória em favor dos sujeitos ativos do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, denegava a ordem.
HC 97579/MT, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Eros Grau, 2.2.2010. (HC-97579)
COMENTÁRIO: A turma do STF concedeu habeas corpus a denunciado preso em flagrante pelos crimes da lei 11.343/2006 abaixo descritos em seus respectivos artigos.
turma: 0754
processo penal ii
STF reafirma que é inconstitucional a execução antecipada da pena
Disponível em: http://www.direitodoestado.com.br/noticias/10461/STF-reafirma-que-é-inconstitucional-a-execução-antecipada-da-pena
Data de publicação: 08 de abril de 2010
Enviado por: TV Justiça
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu na sessão desta terça-feira (6) Habeas Corpus (HC 97318) a dois condenados por fazerem parte de quadrilha especializada em evasão de divisas. No entendimento dos ministros, os dois deverão permanecer em liberdade enquanto recorrem da condenação, pois já é entendimento pacífico da Corte que a prisão provisória não pode servir como execução antecipada da pena.
Apesar de estarem em liberdade desde o dia 29 de janeiro de 2009, em conseqüência de liminar concedida pelo ministro-presidente Gilmar Mendes, a juíza de primeiro grau que os condenou determinou o retorno a prisão.
Apesar de estarem em liberdade desde o dia 29 de janeiro de 2009, em conseqüência de liminar concedida pelo ministro-presidente Gilmar Mendes, a juíza de primeiro grau que os condenou determinou o retorno a prisão.
De acordo com a juíza, os dois só poderiam recorrer da pena caso permanecessem presos, considerando que os motivos que levaram à decretação de suas prisões inicialmente foram reforçados pela sentença condenatória.
A defesa dos acusados sustentou da tribuna que a prisão provisória dos acusados não se justifica uma vez que são primários, possuem domicílio certo e famílias constituídas em Jaraguá do Sul (SC). Sustenta ainda que o início do cumprimento da pena antes de sentença transitada em julgado viola o princípio da não culpabilidade.
Os advogados recorreram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas tiveram o pedido negado naquele tribunal. Assim, recorreram ao Supremo para suspender o decreto de prisão e, no mérito, assegurar aos acusados a liberdade até o julgamento definitivo dos recursos.
Sustentam que já estão em liberdade há mais de um ano e não atentam contra a ordem pública, por isso não há necessidade de se manter a ordem de prisão.O ministro Ricardo Lewandowski é relator do caso e concedeu a liminar por entender que essa matéria é absolutamente vencida e superada nesta Corte. Citou decisão do ministro Gilmar Mendes segundo a qual a decretação de prisão antes do trânsito em julgado é inconstitucional.
Para ele, o decreto de prisão apenas afirmou genericamente os motivos que justificaram a prisão preventiva sem apontar algum elemento concreto que justificasse a nova segregação.Os recursos contra a condenação estão pendentes de julgamento no STJ.
COMENTÁRIO: Conforme entendimento pacífico dos ministros do STF, a prisão provisória não pode servir como execução antecipada da pena, partindo deste entendimento o Ministro Gilmar Mendes concedeu habeas corpus a dois condenados.
A juíza de primeiro grau deste mesmo caso decretou o retorno dos condenados a prisão, alegando que o motivo da decretação das prisões foram reforçados pela sentença condenatória.
Assim, a defesa dos acusados alegou ao STJ a falta de motivos para retorno dos acusados a prisão provisória, visto que o inicio do cumprimento da pena antes da sentença transitada em julgado é considerado inconstitucional e que os acusados possuem residência fixa e família constituída, pedido negado.
Não obtendo êxito no STJ, a defesa recorreu ao STF, alegando também que os acusados encontram-se em liberdade a mais de 1 ano e não atentam a ordem pública, assim sendo o Ministro Gilmar Mendes acolheu o recurso alegando ainda que a prisão antes do transito em julgado é inconstitucional.
Ministra nega liberdade provisória para acusado por tráfico de drogas na Bahia
Disponível em: http://www.direitodoestado.com.br/noticias/10461/STF-reafirma-que-é-inconstitucional-a-execução-antecipada-da-pena
Data de publicação: 23 de março de 2010
Enviado por: TV Justiça
Com base na proibição à concessão de liberdade provisória para os crimes de tráfico ilícito de drogas, prevista tanto no artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal, quanto na cabeça do artigo 44 da nova Lei de Tóxicos, a ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de liminar em Habeas Corpus (HC 102576) para V.S.C., preso em flagrante pela Polícia Federal por tráfico no estado da Bahia.
A defesa sustenta inicialmente que faltaria fundamentação idônea para a custódia de seu cliente, uma vez que a sentença estaria assentada apenas na quantidade de droga apreendida - cerca de 50 quilos de maconha -, o que seria insuficiente para a expedição do decreto de prisão preventiva.
E depois, porque como V.S. se enquadraria na causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, eventual pena final seria afixada em patamar inferior a quatro anos de prisão, o que lhe daria o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Com isso, sustenta a defesa, a manutenção da custódia seria incoerente, uma vez que V.S. ficaria solto quando da prolação da sentença penal condenatória. No habeas, o advogado pede que seja garantido a seu cliente o direito de aguardar o julgamento do processo em liberdade.
Fundamentos
O habeas corpus foi ajuizado na Suprema Corte contra decisão negativa no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para a ministra Ellen Gracie, contudo, a decisão do STJ, que manteve a prisão preventiva de V.S., estaria devidamente motivada, "apontando as razões de convencimento daquela corte no sentido da denegação da ordem".
A ministra lembra ainda que, além da vedação à concessão de liberdade provisória para os crimes de tráfico ilícito de drogas, prevista na Constituição Federal e na nova Lei de Tóxicos, existe a proibição, expressa no artigo 44 da nova Lei de Tóxicos, que proíbe expressamente a conversão de penas privativas de liberdade em penas alternativas nos casos de crimes de tráfico de entorpecentes e outros crimes assemelhados.
COMENTÁRIO: O art. 5º, XLIII da CF e o art. 44 da lei 11.343/06 proíbem a concessão de liberdade provisória para os crimes de tráfico ilícito de drogas. Além disso, a lei de tóxicos proíbe ainda a conversão de penas privativas de liberdade em penas alternativas nos casos de crimes de trafico de entorpecentes e outros crimes assemelhados.
JULGADO DO STF – TRÁFICO E LIBERDADE PROVISÓRIA
Disponível em: http://limeira2cr.com/2010/02/12/julgado-do-stf-trafico-e-liberdade-provisoria/
Data de publicação: 12 de fevereiro de 2010
Enviado por: Luis Augusto Barrichello Neto
Liberdade Provisória e Tráfico de Drogas – 3
Em conclusão de julgamento, a Turma deferiu habeas corpus para que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da sentença condenatória. Tratava-se de writ no qual se pleiteava a concessão de liberdade provisória a denunciado, preso em flagrante, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput e § 1º, II, e 35, caput, ambos combinados com o art. 40, I, todos da Lei 11.343/2006 — v. Informativos 550 e 552. Reputou-se que a vedação do deferimento de liberdade provisória ao preso em flagrante por tráfico de entorpecentes, veiculada pelo art. 44 da mencionada Lei 11.343/2006, consubstanciaria ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da presunção de inocência (CF, artigos 1º, III e 5º, LIV e LVII). Aduziu-se que incumbiria ao STF adequar a esses princípios a norma extraível do texto do art. 5º, XLIII, da CF, a qual se refere à inafiançabilidade do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. Nesse sentido, asseverou-se que a inafiançabilidade não poderia e não deveria, por si só, em virtude dos princípios acima citados, constituir causa impeditiva da liberdade provisória e que, em nosso ordenamento, a liberdade seria regra e a prisão, exceção. Considerando ser de constitucionalidade questionável o texto do art. 44 da Lei 11.343/2006, registrou-se que, no caso, o juízo homologara a prisão em flagrante do paciente sem demonstrar, concretamente, situações de fato que, vinculadas ao art. 312 do CPP, justificassem a necessidade da custódia cautelar.
Vencida a Min. Ellen Gracie, relatora, que, adotando orientação segundo a qual há proibição legal para a concessão de liberdade provisória em favor dos sujeitos ativos do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, denegava a ordem.
HC 97579/MT, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Eros Grau, 2.2.2010. (HC-97579)
COMENTÁRIO: A turma do STF concedeu habeas corpus a denunciado preso em flagrante pelos crimes da lei 11.343/2006 abaixo descritos em seus respectivos artigos.
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;
A defesa alegou que a vedação da liberdade provisória ao acusado consubstanciaria ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da presunção de inocência considerando que o art. 44 da lei 11.343/2006 que proíbe a concessão de liberdade provisória aos crimes por trafico ilícito de drogas, é de constitucionalidade questionável.
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