domingo, 26 de setembro de 2010

Comentários do aluno Victor Augusto Reichert

    1. STJ nega pedido de liberdade provisória a ex-governador do amapá


O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) João Otávio de Noronha negou hoje (16) mais um pedido de liberdade feito pela defesa do ex-governador do Amapá Waldez Góes, suspeito de envolvimento em um esquema de desvio de verbas. O esquema foi alvo de investigação da Operação Mãos Limpas, da Polícia Federal. Góes está preso desde a última sexta-feira (10) e já teve um habeas corpus negado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Além do ex-governador, permanecem presos o atual governador do Amapá, Pedro Paulo Dias de Carvalho; o presidente do Tribunal de Contas do estado, José Júlio de Miranda Coelho; o ex-secretário de Educação José Adauto Santos Bitencourt; o secretário estadual de Segurança, Aldo Alves Ferreira; e o empresário Alexandre Gomes de Albuquerque. A prisão temporária expira no próximo domingo. A Operação Mãos Limpas, deflagrada na sexta-feira, desarticulou um esquema criminoso de desvio de dinheiro público envolvendo políticos, empresários e servidores públicos do Amapá.

Comentários:
A presente noticia nos remete ao fato que mesmo diante da insistência da defesa do Governador do Estado do Amapá a firmeza do pedido do Ministério Público Federal (MPF), que argumentou a necessidade da prorrogação para garantir o andamento das investigações, ao atendeu prontamente o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) João Otávio de Noronha que negou mais um pedido de liberdade para Waldez Góes, suspeito de envolvimento em um esquema de desvio de verbas. O esquema foi alvo de investigação da Operação Mãos Limpas, da Polícia Federal. Góes está preso desde a última sexta-feira (10) e já teve um habeas corpus negado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Em face desta negativapermanecem, além do ex-governador, permanecem presos o atual governador do Amapá, Pedro Paulo Dias de Carvalho; o presidente do Tribunal de Contas do estado, José Júlio de Miranda Coelho; o ex-secretário de Educação José Adauto Santos Bitencourt; o secretário estadual de Segurança, Aldo Alves Ferreira; e o empresário Alexandre Gomes de Albuquerque. A prisão temporária expira no próximo domingo
Fonte:
Disponível em:< http://noticias.uol.com.br/politica/2010/09/16>. acesso em 20.set.2010.

1.2 NOTICIA DOIS


ACUSADOS DE ADULTERAR BEBIDAS VÃO CONTINUAR PRESOS

O ministro Ari Pargendler, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no exercício da Presidência, indeferiu o habeas-corpus apresentado em favor da comerciante Maria Aparecida Ferreira e de seu enteado Divino Júnior Félix. Ambos foram presos em flagrante, em um depósito de bebidas, pelos crimes de falsificação de bebida e venda de produtos impróprios para o consumo. A comerciante e seu enteado foram flagrados quando trocavam as tampinhas e os rótulos das garrafas de cerveja de uma marca por outra mais famosa. Os fatos ocorreram em Goiânia (GO). Ao apreciar o pedido contido em um habeas-corpus, o ministro Ari Pargendler levou em consideração afirmações feitas pelo tribunal goiano quando apreciou pedido semelhante de que o auto de prisão em flagrante lavrado contra eles encontra-se absolutamente regular, não sendo, portanto, caso de relaxamento. Os magistrados daquele estado também afirmaram que não foi comprovado o vínculo dos acusados com a pessoa que consta no talão de energia elétrica juntado aos autos, "o que afasta, assim, o requisito da residência fixa e, via de conseqüência, torna necessária a custódia dos pacientes para assegurar a conveniência da instrução criminal". O ministro Ari Pargendler indeferiu o pedido porque "a decisão de relator que, no tribunal local, indefere a medida liminar pleiteada em habeas-corpus não pode ser atacada, no Superior Tribunal de Justiça, por meio de outro habeas-corpus (STF - Súmula nº 691), salvo situação excepcional - que, na espécie, não se reconhece".

Comentários
Esta notícia relata que se trata de Habeas Corpus impetrado em favor de dois co-réus que foram presos em flagrante pelos crimes de falsificação de bebida e venda de produtos impróprios para o consumo de acordo a tipificação do Código Penal deixa claro: que não prospera a alegação do recorrente de que a Constituição do Estado de São Paulo, ao não distinguir quais decisões penais absolutórias vinculariam a Administração, admitiria sua repercussão na esfera administrativa por falta de provas. Cabe destaque ao fato porque As razões que orientam a Súmula 691 estão no fato de que, se o Tribunal Superior examinar a controvérsia apresentada no novo HC, sem o julgamento definitivo do primeiro writ impetrado no Tribunal local, haverá supressão de instância e, por conseqüência, ofensa aos princípios da hierarquia dos graus de jurisdição e da competência jurisdicional.Ressalte-se que, a possibilidade de atenuar o alcance da Súmula 691 será admitida nos casos em que houver flagrante ilegalidade, o que não foi vislumbrado no caso em tela, pois além do auto de prisão em flagrante lavrado contra eles encontrar-se absolutamente regular a ausência da comprovação de residência fixa justifica e legaliza a manutenção da prisão provisória.

Fonte:
Disponível em:<  http://www.lfg.com.br/public_html/a>. Acesso em 20.sete.2010.

1.3 NOTÍCIA TRÊS


Policial civil preso por corrupção consegue liberdade provisória

O ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu liminar no Habeas Corpus (HC 102461) para suspender a prisão preventiva do policial civil R.S.N., preso há mais de um mês na Corregedoria da Polícia Civil de São Paulo. Segundo relata o pedido de habeas corpus, no dia 11 de novembro do ano passado em Jundiaí (SP), o policial e um informante da polícia teriam exigido para eles vantagem indevida de duas pessoas. O informante da polícia foi preso em flagrante e o policial foi “surpreendido com a decretação da prisão temporária e, posteriormente, com o recebimento da denúncia e decretação de sua prisão preventiva”. A defesa entende que não há nenhum motivo para a prisão, uma vez que ele compareceu espontaneamente para prestar declarações, é pai de família, réu primário, possui residência fixa e profissão definida – policial há mais de 20 anos sem ter sofrido qualquer sanção administrativa. Alega, portanto, que o policial sofre constrangimento ilegal porque a sua prisão foi fundamentada única e exclusivamente na materialidade do crime e nos índicios de autoria, sem sequer mencionar qualquer um dos requisitos necessários para a prisão. Assim, pediu a anulação da decisão que decretou a prisão preventiva por ser “absurda, frágil e ilegal”. Alternativamente, pediu liberdade provisória se comprometendo a comparecer a todos os atos dos processos para os quais seja intimado. O ministro Gilmar Mendes analisou os argumentos da defesa e determinou a suspensão da prisão para que ele permaneça em liberdade, caso não esteja preso por outro motivo. Em seguida, o ministro determinou a comunicação imediata a 1ª Vara Criminal da Comarca de Jundiaí.

Comentários:
Subtrai-se desta noticia que a decisão do ministro se fundamentou no fato de que o réu pode permanecer em liberdade desde que não esteja preso por outro motivo. Mas o eu pesou são os pressupostos de que o mesmo tenha comparecido livremente para prestar declarações, é pai de família, réu primário, possui residência fixa e profissão definida, pois é policial a mais de 20 anos sem ter sofrido qualquer sanção administrativa. E que segundo esta notícia, o policial em razão de sua situação profissional passa por constrangimento ilegal, em razão de sua prisão ter sido executada tão-somente na materialidade do crime e nos indícios de autoria.

Fonte: Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe>. Acesso em: 20.sete
.2010.

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