Aluno: Valmir Humberto Cavalheiro Nascimento
1.RELAXAMENTO DE PRISÃO, LIBERDADE PROVISÓRIA E HABEAS CORPUS
Sábado, 14 de agosto de 2010
É impressionante, no dia a dia forense, a confusão que se faz entre liberdade provisória e relaxamento de prisão. É comum advogados requerem no início da petição liberdade provisória e no final pedirem que a prisão seja relaxada e vice-versa.
Os institutos não se confundem. O juiz ao relaxar a prisão, o faz por haver constatado alguma ilegalidade. Neste caso, o indiciado não assume compromisso processual. É a hipótese, por exemplo, de alguém que está preso por mais tempo do que a lei permite ou, ainda, de o fato imputado ao agente ser atípico ou a punibilidade já estiver extinta.
A liberdade provisória, por sua vez, é concedida quando ausentes as hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal e, em regra, gera obrigações de ordem processual para o beneficiado, como, v.g., o compromisso de comparecimento, sempre que intimador for.
O dispositivo mencionado, assim dispõe: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Outro acontecimento muito freqüente nas Varas Criminais diz respeito ao habeas corpus. Muitos advogados, no afã de soltar seus clientes impetram-no perante o juiz para onde a comunicação da prisão foi distribuída. Trata-se de um grande equívoco. Explico. É que ao ser distribuída a comunicação de prisão, a autoridade coatora deixa de ser o Delegado de Polícia e passa a ser o Juízo que tomou conhecimento da custódia, o qual, vislumbrando ilegalidade no ato de constrição, relaxará a prisão. Quid iuris, se o HC for distribuído assim mesmo? Bom, neste caso, como se trata de ação autônoma, será extinto sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva ad causam, nos exatos termos do artigo 267, VI do Código de Processo Civil.
Alguns magistrados, a fim de não prejudicar o preso e, por economia processual, recebem a ação mandamental como se fora requerimento de liberdade provisória, determinando a juntada aos autos do IP ou nas peças de informação relativas à comunicação da prisão, e remessa ao Ministério Público para manifestação. A partir do momento que o a comunicação da prisão ou os autos do procedimento são distribuídos ao juízo, eventual habeas corpus deverá ser impetrado perante o Tribunal ao qual pertence o órgão jurisdicional coator.
Diante de tudo que foi dito, se pode afirmar que relaxamento de prisão e liberdade provisória são institutos distintos, eis que naquele o que se pretende é a obtenção da soltura, pelo reconhecimento de patente ilegalidade e neste o direito do indiciado/acusado de responder ao processo-crime em liberdade, em virtude de a prisão ser desnecessária, à falta dos pressupostos do artigo 312 do Código dos Ritos e, também, que ao ser distribuída uma comunicação de flagrante o delegado deixa, para fins de habeas corpus, de ser autoridade coatora, devendo eventual ordem de habeas corpus ser manejada perante o Tribunal, apontando o juízo como autoridade coatora.
Sábado, 14 de agosto de 2010
É impressionante, no dia a dia forense, a confusão que se faz entre liberdade provisória e relaxamento de prisão. É comum advogados requerem no início da petição liberdade provisória e no final pedirem que a prisão seja relaxada e vice-versa.
Os institutos não se confundem. O juiz ao relaxar a prisão, o faz por haver constatado alguma ilegalidade. Neste caso, o indiciado não assume compromisso processual. É a hipótese, por exemplo, de alguém que está preso por mais tempo do que a lei permite ou, ainda, de o fato imputado ao agente ser atípico ou a punibilidade já estiver extinta.
A liberdade provisória, por sua vez, é concedida quando ausentes as hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal e, em regra, gera obrigações de ordem processual para o beneficiado, como, v.g., o compromisso de comparecimento, sempre que intimador for.
O dispositivo mencionado, assim dispõe: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Outro acontecimento muito freqüente nas Varas Criminais diz respeito ao habeas corpus. Muitos advogados, no afã de soltar seus clientes impetram-no perante o juiz para onde a comunicação da prisão foi distribuída. Trata-se de um grande equívoco. Explico. É que ao ser distribuída a comunicação de prisão, a autoridade coatora deixa de ser o Delegado de Polícia e passa a ser o Juízo que tomou conhecimento da custódia, o qual, vislumbrando ilegalidade no ato de constrição, relaxará a prisão. Quid iuris, se o HC for distribuído assim mesmo? Bom, neste caso, como se trata de ação autônoma, será extinto sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva ad causam, nos exatos termos do artigo 267, VI do Código de Processo Civil.
Alguns magistrados, a fim de não prejudicar o preso e, por economia processual, recebem a ação mandamental como se fora requerimento de liberdade provisória, determinando a juntada aos autos do IP ou nas peças de informação relativas à comunicação da prisão, e remessa ao Ministério Público para manifestação. A partir do momento que o a comunicação da prisão ou os autos do procedimento são distribuídos ao juízo, eventual habeas corpus deverá ser impetrado perante o Tribunal ao qual pertence o órgão jurisdicional coator.
Diante de tudo que foi dito, se pode afirmar que relaxamento de prisão e liberdade provisória são institutos distintos, eis que naquele o que se pretende é a obtenção da soltura, pelo reconhecimento de patente ilegalidade e neste o direito do indiciado/acusado de responder ao processo-crime em liberdade, em virtude de a prisão ser desnecessária, à falta dos pressupostos do artigo 312 do Código dos Ritos e, também, que ao ser distribuída uma comunicação de flagrante o delegado deixa, para fins de habeas corpus, de ser autoridade coatora, devendo eventual ordem de habeas corpus ser manejada perante o Tribunal, apontando o juízo como autoridade coatora.
2 . Acusado por tráfico de drogas sintéticas pede liberdade provisória ao Supremo. www.infojus.com.br/...liberdade-provisoria.../index4.htm 06 de setembro de 2010 às 13:01 hs)
Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) Habeas Corpus (HC 105350) impetrado com pedido de liminar pelo gerente comercial R.Q.V.S. Ele está preso há 70 dias no Complexo Penitenciário Nelson Hungria em Nova Contagem (MG) sob acusação de ter cometido o crime de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, respectivamente previstos nos artigos 33 e 35, da Nova Lei de Drogas (Lei 11.343/06).
No dia 24 de junho de 2010, R.Q.V.S. foi preso em flagrante. A Polícia Federal fez uma busca no veículo em que o acusado e outros dois corréus estavam. Foram encontrados comprimidos de ecstasy embaixo do banco do passageiro, R$ 1.280,00 com um dos corréus e, na carteira de outro deles, “duas pequenas buchas de maconha”. A defesa questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve os atos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) e da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Belo Horizonte contra o pedido de liberdade provisória. Conforme a ação, o relaxamento da prisão foi negado ao fundamento de que o delito de tráfico é inafiançável, portanto estaria vedada a liberdade provisória. No HC, os advogados argumentam que seu cliente está sofrendo constrangimento ilegal, por isso, pedem o abrandamento da Súmula 691, do STF. Essa norma impede que o Supremo julgue pedido de habeas corpus impetrado contra decisão de tribunal superior que indefere liminar. Dessa forma, a defesa solicita a concessão do pedido liminar a fim de que seu cliente seja posto em liberdade. No mérito, pedem a confirmação da liminar. O ministro Celso de Mello é o relator do processo.
3. Preso por furto de jogo de lençol em supermercado consegue liberdade provisória STJ - 2 meses atrás (15 de julho de 2010 às 15:31 hs.) Retirada www.infojus.com.br/...liberdade-provisoria/relacionadas
O ministro Hamilton Carvalhido, no exercício da presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deferiu o pedido de liberdade provisória a Alex Machado da Silva, preso em flagrante pelo crime de furto tentado. A decisão determina, ainda, que Silva assine termo de compromisso de comparecimento nas datas designadas e de não mudar de residência, nem se ausentar do distrito da culpa, sem antecedente comunicação.
Silva foi preso em flagrante em 17 de fevereiro deste ano porque tentou furtar um jogo de lençol, no valor de R$ 69,90, pertencente ao Supermercado Bretas, em Juiz de Fora (MG). O pedido de liberdade provisória, de março de 2010, não foi apreciado pelo juízo da 3ª Vara Criminal de Juiz de Fora. A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que não o analisou sob pena de supressão de instância, já que o juízo de primeiro grau não apreciou o pedido anterior. No STJ, a defesa sustenta a ausência dos motivos legais que autorizam a prisão preventiva e aponta a não apreciação do pedido de liberdade pelo TJ/MG. “A demora na prestação jurisdicional pleiteada acarretará prejuízo irreparável ao paciente (Silva) que se verá impedido de cumprir sua pena na forma prescrita em lei ou, se for o caso, de recorrer ao Tribunal Superior contra decisão desfavorável a seus interesses”, afirmou. Para o ministro Carvalhido, não se justifica a custódia cautelar ante a mora do Judiciário, principalmente em se tratando de furto simples tentado, em que Silva foi preso em flagrante, encontrando-se recluso há mais de quatro meses sem que seu pedido de liberdade provisória tenha sequer sido analisado. Além de conceder a liminar, o ministro solicita informações o Tribunal de Justiça local e ao juízo da 3ª Vara Criminal de Juiz de Fora. Após, determina o encaminhamento do processo ao Ministério Público Federal, para a elaboração de parecer. O mérito do habeas corpus será julgado pela Quinta Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Jorge Mussi.
Silva foi preso em flagrante em 17 de fevereiro deste ano porque tentou furtar um jogo de lençol, no valor de R$ 69,90, pertencente ao Supermercado Bretas, em Juiz de Fora (MG). O pedido de liberdade provisória, de março de 2010, não foi apreciado pelo juízo da 3ª Vara Criminal de Juiz de Fora. A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que não o analisou sob pena de supressão de instância, já que o juízo de primeiro grau não apreciou o pedido anterior. No STJ, a defesa sustenta a ausência dos motivos legais que autorizam a prisão preventiva e aponta a não apreciação do pedido de liberdade pelo TJ/MG. “A demora na prestação jurisdicional pleiteada acarretará prejuízo irreparável ao paciente (Silva) que se verá impedido de cumprir sua pena na forma prescrita em lei ou, se for o caso, de recorrer ao Tribunal Superior contra decisão desfavorável a seus interesses”, afirmou. Para o ministro Carvalhido, não se justifica a custódia cautelar ante a mora do Judiciário, principalmente em se tratando de furto simples tentado, em que Silva foi preso em flagrante, encontrando-se recluso há mais de quatro meses sem que seu pedido de liberdade provisória tenha sequer sido analisado. Além de conceder a liminar, o ministro solicita informações o Tribunal de Justiça local e ao juízo da 3ª Vara Criminal de Juiz de Fora. Após, determina o encaminhamento do processo ao Ministério Público Federal, para a elaboração de parecer. O mérito do habeas corpus será julgado pela Quinta Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Jorge Mussi.
COMENTARIO: Prisão processual: também chamada de provisória, é a prisão cautelar, em sentido amplo, incluindo a prisão em flagrante, preventiva, resultante de pronúncia, de sentença penal condenatória recorrível (extinta pela nova reforma do CPP – Lei Federal nº: 11.719/2008 que revogou o art. 594 do CPP) e temporária.
Flagrante próprio: art. 302, I e II, CPP
Flagrante impróprio ou quase-flagrante: art. 302, III, CPP
Flagrante presumido: art. 302, IV, CPP
Sendo o autor da infração detido em qualquer das situações em que a lei considera como de flagrante delito, ou seja, havendo a notitia criminis e estando presentes os pressupostos legais, a autoridade policial está obrigada à lavratura do auto de prisão em flagrante, pois vige o princípio da obrigatoriedade ou da legalidade da ação penal. Tratando-se de ação penal pública dependente de representação, a lavratura do APF depende de representação (pedido-autorização), escrito ou oral, da vítima ou de seu representante legal. O mesmo se diga quando se trata de crime que se apura mediante ação penal privada.
Prisão preventiva: em sentido estrito, é uma medida cautelar, constituída da privação da liberdade do indigitado autor do crime e decretada pelo juiz durante o inquérito ou instrução criminal em face da existência de pressupostos legais, para resguardar os interesses sociais de segurança (arts. 311 e ss, CPP). A prisão preventiva só deve ser decretada “quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria”.
Os fundamentos da prisão preventiva são: garantia da ordem pública; garantia da ordem econômica; por conveniência da instrução criminal; ou para assegurar a aplicação da lei penal. Pode ser decretada de ofício pelo juiz, mediante requerimento do MP, do querelante, mediante representação da autoridade policial, durante a instrução criminal ou durante o inquérito policial.
As condições de admissibilidade estão previstas no art. 313, CPP. Liberdade Provisória: por esse instituto, o acusado não é recolhido à prisão ou é posto em liberdade quando preso, vinculado ou não a certas obrigações que o prendem ao processo e ao juízo, com o fim de assegurar a sua presença ao processo sem o sacrifício da prisão provisória. Tem a denominação “provisória” porque: pode ser revogada a qualquer tempo, salvo no caso de não ser vinculada; vigora apenas até o trânsito em julgado da sentença final que, se condenatória, torna possível a execução da pena e, se absolutória, transforma a liberdade em definitiva.
A liberdade provisória pode ser obrigatória (art. 321, I e II, ressalvado 323, III e IV), permitida (quando não couber preventiva) e vedada (quando couber preventiva e nas hipóteses em que a lei estabelecer expressamente a proibição).
Quanto à liberdade provisória sem fiança, a lei vigente estabelece hipóteses em que é ela concedida sem vinculação (art. 321) ou com vinculação (arts. 310, caput e P.U., 350; 408, §2º e 594, todos do CPP). A concessão de liberdade provisória, nos termos do art. 310, PU, CPP, é um direito subjetivo processual do acusado que, despojado de sua liberdade pelo flagrante, a readquire desde que não ocorra nenhuma das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva. Não pode o juiz, reconhecendo que não há elementos que autorizariam a decretação da prisão preventiva, deixar de conceder a liberdade provisória.
A revogação da liberdade provisória, com a restauração da prisão em flagrante, ocorre quando o acusado, injustificadamente, não comparece a ato do processo a que deva estar presente. As hipóteses mencionadas são de liberdade provisória com vínculo e não simples relaxamento de flagrante.
A fiança, para a lei, é uma garantia real de cumprimento das obrigações processuais do réu. É um direito subjetivo constitucional do acusado, que lhe permite, mediante caução e cumprimento de certas obrigações, conservar sua liberdade até a sentença condenatória irrecorrível.
Flagrante próprio: art. 302, I e II, CPP
Flagrante impróprio ou quase-flagrante: art. 302, III, CPP
Flagrante presumido: art. 302, IV, CPP
Sendo o autor da infração detido em qualquer das situações em que a lei considera como de flagrante delito, ou seja, havendo a notitia criminis e estando presentes os pressupostos legais, a autoridade policial está obrigada à lavratura do auto de prisão em flagrante, pois vige o princípio da obrigatoriedade ou da legalidade da ação penal. Tratando-se de ação penal pública dependente de representação, a lavratura do APF depende de representação (pedido-autorização), escrito ou oral, da vítima ou de seu representante legal. O mesmo se diga quando se trata de crime que se apura mediante ação penal privada.
Prisão preventiva: em sentido estrito, é uma medida cautelar, constituída da privação da liberdade do indigitado autor do crime e decretada pelo juiz durante o inquérito ou instrução criminal em face da existência de pressupostos legais, para resguardar os interesses sociais de segurança (arts. 311 e ss, CPP). A prisão preventiva só deve ser decretada “quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria”.
Os fundamentos da prisão preventiva são: garantia da ordem pública; garantia da ordem econômica; por conveniência da instrução criminal; ou para assegurar a aplicação da lei penal. Pode ser decretada de ofício pelo juiz, mediante requerimento do MP, do querelante, mediante representação da autoridade policial, durante a instrução criminal ou durante o inquérito policial.
As condições de admissibilidade estão previstas no art. 313, CPP. Liberdade Provisória: por esse instituto, o acusado não é recolhido à prisão ou é posto em liberdade quando preso, vinculado ou não a certas obrigações que o prendem ao processo e ao juízo, com o fim de assegurar a sua presença ao processo sem o sacrifício da prisão provisória. Tem a denominação “provisória” porque: pode ser revogada a qualquer tempo, salvo no caso de não ser vinculada; vigora apenas até o trânsito em julgado da sentença final que, se condenatória, torna possível a execução da pena e, se absolutória, transforma a liberdade em definitiva.
A liberdade provisória pode ser obrigatória (art. 321, I e II, ressalvado 323, III e IV), permitida (quando não couber preventiva) e vedada (quando couber preventiva e nas hipóteses em que a lei estabelecer expressamente a proibição).
Quanto à liberdade provisória sem fiança, a lei vigente estabelece hipóteses em que é ela concedida sem vinculação (art. 321) ou com vinculação (arts. 310, caput e P.U., 350; 408, §2º e 594, todos do CPP). A concessão de liberdade provisória, nos termos do art. 310, PU, CPP, é um direito subjetivo processual do acusado que, despojado de sua liberdade pelo flagrante, a readquire desde que não ocorra nenhuma das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva. Não pode o juiz, reconhecendo que não há elementos que autorizariam a decretação da prisão preventiva, deixar de conceder a liberdade provisória.
A revogação da liberdade provisória, com a restauração da prisão em flagrante, ocorre quando o acusado, injustificadamente, não comparece a ato do processo a que deva estar presente. As hipóteses mencionadas são de liberdade provisória com vínculo e não simples relaxamento de flagrante.
A fiança, para a lei, é uma garantia real de cumprimento das obrigações processuais do réu. É um direito subjetivo constitucional do acusado, que lhe permite, mediante caução e cumprimento de certas obrigações, conservar sua liberdade até a sentença condenatória irrecorrível.
Nenhum comentário:
Postar um comentário