quinta-feira, 23 de setembro de 2010

Comentários do aluno Jorge Pedro Royer


Aluno:  JORGE PEDRO ROYER  TURMA: 0754
Caso 1
10/09/2010 - 18h56  Folha.com
Justiça concede liberdade a falso médico flagrado em Belford Roxo (RJ)
GABRIELA CANSECO
DO RIO
O falso médico Silvino Guimarães, que atendia no Hospital de Clínicas de Belford Roxo, na Baixada Fluminense, está solto desde o começo desta semana. Ele havia sido preso no domingo (5), acusado de exercer a função de ginecologista sem estar formado, mas ganhou o direito de responder aos crimes em liberdade. Na segunda-feira, uma decisão do plantão judiciário local, assinada pela juíza Elizabeth Machado Louro, concedeu habeas corpus ao acusado.
O TJ (Tribunal de Justiça) deferiu o pedido de
liberdade provisória feito pela defesa do ex-estudante, já que o Ministério Público do Rio não se opôs.
Segundo a assessoria do TJ, até a data da decisão, o acusado era investigado pelos crimes de exercício ilegal da medicina, falsificação de documento e uso de documento falso. A Justiça entendeu que ele poderia responder em liberdade.
A Polícia Civil do Rio investiga a morte de 13 crianças e de uma gestante neste ano no Hospital de Clínicas de Belford Roxo. A polícia procura ainda um colombiano suspeito de atuar também como falso médico na mesma unidade de saúde.
Fonte:UOL.com.br  dia 10.09.10

Comentários: A liberdade provisória difere do relaxamento da prisão preventiva, pois na liberdade provisória o agente fica solto mas terá que assinar um termo de comparecimento, a todos os atos do processo (Art. 310 CPP). Eugenio Pacelli de Oliveira entende que a liberdade provisória, com ou sem fiança somente tem cabimento nos casos de prisão em flagrante. Pode-se até dizer simploriamente que a liberdade provisória substitui a prisão em flagrante. No caso acima citado, do falso médico, possivelmente tenha havido prisão em flagrante.
            Ainda segundo Pacelli, a prisão em flagrante e cumpridas as funções inerentes a essa modalidade de prisão, a regra é o retorno do preso a liberdade, pois a culpabilidade só pode  ser confirmada após o transito em julgado da sentença condenatória (art. 5º LVII da CF)







Caso 2
11/08/2010 - 14h32
Polícia pede prisão temporária de suspeito de matar após acidente de trânsito em SP
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A polícia fez nesta quarta-feira o pedido de prisão temporária do suspeito de matar o tecelão Airton Fernandes dos Santos, 45, após um acidente de trânsito, na noite do último domingo (8), em Suzano (Grande São Paulo).

Segundo o delegado Fátimo Aparecido Rodrigues, o pedido foi feito nesta manhã e deve ser apreciado ainda hoje pela justiça. A polícia declarou ter identificado ontem o suspeito, que mora em São Paulo, tem por volta de 50 anos e trabalha no setor de mecânica do Metrô (Companhia do Metropolitano de São Paulo).
Segundo algumas testemunhas ouvidas pela polícia, o suspeito esteve em um bar na região na tarde do domingo (8), horas antes do crime. De acordo com as testemunhas, ele estava muito alcoolizado e exibindo uma pistola para os frequentadores.
CASO
Por volta das 22h30, a vítima dirigia pela estrada da Quarta Divisão, acompanhado da mulher e dos cinco filhos, quando foi desviar de um buraco e bateu no retrovisor de outro veículo que seguia no sentido contrário.
O motorista do carro atingido começou a perseguir a família e disparou vários tiros contra o veículo. Uma das balas atingiu um adolescente de 14 anos, filho do tecelão, que estava sentado no banco traseiro.
Quando o jovem foi atingido, o pai saiu do carro e também foi baleado. Santos morreu no local e o criminoso fugiu. O adolescente foi socorrido na Santa Casa de Suzano, onde passou por uma cirurgia. Não há informações sobre o estado de saúde do jovem.
Fonte: UOL.com.br  11.08.10

Comentários: Como não houve flagrante, o acusado estava solto. Após sua identificação a polícia pede sua prisão cautelar. A notícia afirma que foi pedida prisão temporária. A prisão temporária está prevista na Lei 7960/89. Trata-se de prisão processual e cautelar. Tem como finalidade garantir a eficácia da investigação criminal. Diferentemente da preventiva a prisão cautelar tem prazo que geralmente é de 5 dias, podendo ser prorrogado quando se tratar de crimes hediondos ou assemelhados.
Porém a imprensa muitas vezes faz confusão e talvez o pedido de prisão tenha sido preventivo e então os motivos justificadores são diferentes (Art. 312 do CPP)

Caso 3
Justiça concede prisão preventiva contra prefeito de Dourados
Campo Grande (Mato Grosso do Sul) - A Justiça de Mato Grosso do Sul concedeu, no final da tarde desta sexta-feira, a prisão preventiva do prefeito de Dourados, Ari Artuzi, por tempo indeterminado. A medida foi solicitada pelo delegado da Polícia Federal, Braúlio Galone, que comandou a Operação Uragano (furacão em italiano).

O Ministério Público Estadual (MPE) foi favorável a
prisão preventiva do prefeito de Dourados para que ele não prejudicasse as investigações.

Artuzi e outras 27 pessoas foram presas na última quarta-feira, durante a operação desencadeada pela PF contra fraudes em licitações que beneficiavam secretários do município, além de vereadores e empresários que prestavam serviços para prefeitura.

Artuzi despachou, nesta sexta-feira, dentro da delegacia de polícia, onde está preso em Campo Grande para que os pagamentos aos funcionários públicos e terceirizados fossem realizados.
Fonte: Terra.com.br  03.09.10
Comentários: No caso foi decretada por um juiz a prisão preventiva, prevista no art. 312 do CPP. Tem como finalidade a garantia da ordem pública, econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova de existência do crime ou indício de sua autoria. No caso a alegação deste pedido de prisão foi para que ele não prejudicasse as investigações.
Necessário ainda que o crime seja doloso e que preencha os requisitos no art. 313  e incisos.
O código de processo penal não fixa prazo máximo para a prisão preventiva, com exceção da lei 9.034/95, que fixa o prazo máximo de 81 dias.
Possivelmente a prisão preventiva tenha sido pedida pelo MP ou pela polícia, vez que embora prevista “ex ofício” a maioria dos doutrinadores entende que o juiz não pode ser juiz e acusador. Este é também o entendimento de Eugenio Pacelli de Oliveira. Segundo este autor a prisão em flagrante busca sua justificativa e fundamentação primeiro na  proteção do ofendido e depois na garantia da qualidade probatória e a prisão preventiva objetiva impedir que determinadas condutas pelo suposto autor possa colocar em risco a efetividade do processo.


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