sábado, 18 de setembro de 2010

Comentários do aluno José Luiz Frantz

Aluno: José Luiz Frantz


1. O Relaxamento de Prisão, a Liberdade Provisória e o Termo de Compromisso
Disponível em: www.diáriodeumadvogado.com.br C:\Users\Administrador\Desktop\O Relaxamento de Prisão, a Liberdade Provisória e o Termo de Compromisso « Diário de um Advogado Criminalista.mht por Christhian Naranjo Acesso em: 09/09/2010
Sempre dispensando o juridiquês, vamos ao que interessa:

RELAXAMENTO DE PRISÃO
Quando do recebimento do Auto de Flagrante, o juiz deve apreciar a peça flagrancial e checar a existência dos indícios de autoria e materialidade a fim de homologar o flagrante. Caso entenda existir alguma ilegalidade ou desatendimento à exigência legal, pode relaxar a prisão. Ou seja, o relaxamento da prisão em flagrante ocorre quando há ilegalidade ou vício insanável, resumidamente falando. Ressalta-se que, caso o juiz homologue o flagrante e a defesa entenda pela existência de ilegalidade, após pedido fundamentado, o juiz pode rever a decisão homologatória e reconhecer a ilegalidade, relaxando a prisão. E nesse caso não há a exigência de assinar Termo de Compromisso.

LIBERDADE PROVISÓRIA
         No caso de Liberdade Provisória não há ilegalidade, sendo o flagrante homologado perfeitamente, mas o acusado preenche os requisitos para responder ao processo em Liberdade. Neste caso, o Termo deve ser assinado. Então, no corpo do Alvará de Soltura vai a observação da necessidade de comparecimento do preso, após a soltura, no cartório, a fim de assinar o referido documento sob pena de revogação da liberdade, ou seja, “vai solto, mas se não for ao cartório assinar o termo, compromissando a cumprir certas exigências, pode ser preso novamente”.

TERMO DE COMPROMISSO
         Como o próprio nome diz, o termo faz constar alguns deveres do preso posto em liberdade, tais como: não viajar ou mudar de endereço sem comunicar ao juízo, não frequentar locais desaconselháveis e comparecer a todos os atos do processo. Caso descumpra algum desses deveres, perde o beneficio da Liberdade Provisória.

DO CASO CONCRETO
        Tudo isto para contar um causo recente: um cliente foi solto via Liberdade Provisória. Ao sair, não compareceu ao cartório para assinar o termo de responsabilidade. Resultado? A expedição de ordem de Prisão Preventiva. Após localizá-lo, indaguei dos motivos de sua ausência, sendo este taxativo ao alegar que não foi informado da obrigação de ir ao cartório. Avisei que a advertência estava no Alvará de Soltura, quando este respondeu que não sabia ler. Inconformado liguei para o Oficial de Justiça, para indagar se este informava ao preso da necessidade de comparecimento ao cartório, tendo este respondido que “normalmente sim, à exceção dos casos onde consta no Alvará de Soltura a advertência do comparecimento”, ou seja, ninguém contou com a falta de alfabetização do preso. E quem pagou foi ele.
Mais um abacaxi pra descascar

Comentários: De acordo com texto, constata-se que ainda está longe de termos um índice de preparação satisfatória dos serventuários da justiça, destes, que a vida de muitas pessoas dependem, como é o caso concreto relatado a seguir. Uma dúvidas que nos deixa esta matéria é de quantos problemas podem ocorrer em de prejuízo de direitos das pessoas, visto que um Poder Judiciário completamente congestionado,  e ainda, agravado pela falta de qualificação de alguns operadores do direito, pode resultar no que está aí.


2 . 
A Prisão e os Requisitos para Liberdade - Editar Artigo | Publicado em: 24/07/2009
Disponível em: http://www.artigonal.com/direito-artigos/a-prisao-e-os-requisitos-para-liberdade-1066538.html  Acesso em: 03/09/2010

Introdução
Este artigo instruirá o leitor acerca dos direitos à liberdade. Para tanto, definimos as espécies de prisão e abordamos os requisitos de cada espécie. Com a leitura do inteiro teor, será possível identificar os casos de prisão e o remédio necessário para livrar o réu, caso cumpra os requisitos exigidos.
Os principais temas esclarecidos são: prisão e liberdade provisória, "habeas corpus", exclusão de ilicitude, inimputáveis, circunstâncias atenuantes, requisitos da suspensão e extinção da pena, livramento condicional e revisão Criminal.
A legislação penal tem como função proteger os bens jurídicos fundamentais. São estabelecidas penas logo após cada conduta proibida.
Vale lembrar que o Estado tem o direito de punir, e, para tanto, usará a lei, que por sua vez, regulará tanto o direito, quanto às condutas puníveis e suas respectivas sanções.
Feitas essas ressalvas, ressaltamos que em tempos remotos, o Estado já foi predominantemente arbitrário, não somente no Brasil, mas como em qualquer país do mundo, sendo a solução do Direito e da Justiça conquistada pouco a pouco, por meio da democracia e da propagação dos direitos humanos.
Dentro do rol de lesão ao direito estão as prisões ilegais, os processos e procedimentos inválidos e nulos que, por vezes, por falta de um procurador da parte, passa a convalidar-se, prejudicando o direito à liberdade da vítima.
A educação, a informação e o esclarecimento são armas poderosas da democracia e do desenvolvimento humano, e, em virtude disso, passaremos a explanar tópicos relacionados a um dos principais direitos do homem, a saber, a liberdade. Para alguns, este é o maior direito, haja vista que muitos preferem a morte a escolher a prisão. Exemplo clássico disto são os que se suicidam quando são presos ou preferem a pena de morte a sofrer prisão perpétua.

Prisão e Liberdade Provisória
O Código de Processo Penal elenca em seu Título IX, Capítulo I, a prisão e a liberdade provisória. As prisões são definidas como, prisão em flagrante, prisão por ordem escrita de autoridade judicial. Também são previstas as prisões processuais, que não possuem pena, como a própria prisão em flagrante, prisão preventiva, prisão decorrente de pronúncia ou prisão provisória. Por fim, dispõe sobre a prisão decorrente de sentença judicial, prisão preventiva, prisão civil, prisão administrativa, prisão domiciliar, prisão especial e prisão cautelar. Existem variações quanto às classificações ou termos usados.
Como exposto inicialmente, em caso de irregularidades ou ilegalidades, o processo penal prevê medidas judiciais para garantir o direito do acusado ou investigado. Obviamente, não poderia ser de outra forma, pois a liberdade do ser humano deve ser tutelada, para que não haja tiranias, corrupções ou abuso do direito.
Segundo o artigo 321, o réu livrar-se-á solto, dentre outros requisitos, se o máximo da pena privativa de liberdade não exceder a três meses. 
Se o réu livrar-se solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante. Não é possível livrar-se solto, nos crimes dolosos punidos com pena privativa da liberdade, se o réu já tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado; em qualquer caso, se houver no processo prova de ser o réu vadio ou nos crimes punidos com reclusão, que provoquem clamor público ou que tenham sido cometidos com violência contra a pessoa ou grave ameaça. Nesse caso, poderá o advogado do preso utilizar outra medida para buscar a liberdade de seu cliente.
Valor da fiança
Vale lembrar que dependendo da situação econômica do réu, a fiança poderá ser reduzida até o máximo de dois terços.
“Habeas Corpus”
O artigo 647 do Código de Processo Penal garante o "habeas corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir. Esta é uma ação diferenciada de todas as outras e está prevista na Constituição Federal a fim de garantir o direito à liberdade que é direito fundamental.
Considera-se ilegal a coação na ausência de justa causa, quando o preso estiver preso em tempo superior ao que determina a lei, quando quem ordenou a prisão não tiver esta competência (poder estabelecido por lei), quando o motivo da prisão já estiver cessado, quando já houve o pagamento da fiança e não houver fundamento legal para manter o preso, quando se tratar de processo nulo ou quando a punibilidade já foi extinta. Em suma, o “habeas corpus” é devido quando há abuso do poder pela autoridade.
Nos casos de prisão em flagrante decorrente de crime culposo, a lei autoriza que o juiz, após ouvir o Ministério Público, conceda ao réu a liberdade provisória. A partir daí, o preso estará obrigado a comparecer a todos os atos do processo, se não o fizer haverá a revogação do benefício. Também haverá possibilidade de soltura quando não houver os requisitos que fundamentem a prisão preventiva.
Será adotado igual procedimento para a concessão de liberdade provisória quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva.
Exclusão de ilicitude
Exclusão de ilicitude é uma exceção, pois retira o caráter de crime a uma conduta assim tida pelo código penal. São os casos estado de necessidade, legítima defesa ou estrito cumprimento do dever legal. Não há crime, se o ato foi praticado nessas circunstâncias.
Considera-se estado de necessidade se o fato foi praticado por motivo de perigo atual. Importante ressaltar que este perigo não pode ter sido provocado pelo próprio agente e não podia ser evitado por ele. A legítima defesa ocorreu quando o agente usou moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Inimputáveis
O artigo 26 versa sobre os inimputáveis, isto é, o agente é isento de pena. Ocorre quando o agente sofre de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado no momento do fato. 
Ainda sobre a situação mental, o código penal prevê a redução de pena, podendo esta ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Circunstâncias atenuantes
As circunstâncias são atenuantes quando se tratar de agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; sob desconhecimento da lei ou ter cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral. Acrescente-se a idade de 21 anos também é critério de redução de prescrição.
Requisitos da suspensão da pena
Se a pena não exceder dois anos, poderá ser suspensa por 2 a 4 anos, desde que o condenado não seja reincidente em crime doloso. Nesse caso, levar-se-á em consideração a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício.
Livramento condicional
O livramento condicional poderá ser concedido pelo juiz ao condenado com pena superior a dois anos, desde que: haja cumprido mais de um terço da pena, se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; tiver cumprido mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.
Extinção da punibilidade
O direito de punir do Estado extinguir-se-á, dentre outras possibilidade, pela prescrição, decadência ou perempção; se o ofendido renuncia o direito de queixa ou perdão.
Revisão Criminal
A lei prevê, ainda, a Revisão Criminal. Trata-se de remédio cabível contra decisão transitada em julgado, isto é, já houve uma sentença definitiva, que não admitia mais recursos. Para que seja permitida a Revisão Criminal a sentença condenatória deverá ser contrária a texto da Lei Penal; à evidência dos fatos, ou se as provas que fundamentaram a pena forem tidos como falsas. Também caberá essa medida se houver provas que inocentem o réu da pena imposta pela sentença.
Deve-se conhecer a legislação penal, pois não há como negar, que, diante de tantas leis, departamentos, órgãos, funcionários, bem como os procedimentos, repartições e seres humanos com tantas emoções, personalidades, motivos pessoais e estado de espírito diferentes, não haja equívocos, erros, displicência, desrespeito ao direito e outra conduta qualquer a ser reprovada, corrigida e evitada.

Comentários: Ao tomarmos conhecimento do conteúdo deste texto, entendemos cada vez mais a responsabilidade que os operadores do direito devem ter ao posicionarem-se, decidir, sentenciar, defender. Enfim, a leitura elucida um pouco mais as possibilidades que levar a liberdade do acusado,  destacamos uma parte da leitura para que possamos refletir ainda mais:

Deve-se conhecer a legislação penal, pois não há como negar, que, diante de tantas leis, departamentos, órgãos, funcionários, bem como os procedimentos, repartições e seres humanos com tantas emoções, personalidades, motivos pessoais e estado de espírito diferentes, não haja equívocos, erros, displicência, desrespeito ao direito e outra conduta qualquer a ser reprovada, corrigida e evitada(Doutor Pinheiro, pág. 06).




3. Proibição de liberdade provisória e relaxamento de prisão processual por excesso de prazo (Jus Navigandi)
 A Lei dos Crimes Hediondos, Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, prescreve que os crimes hediondos, a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de fiança e liberdade provisória (art. 2.º, II). A Súmula n. 697 do Supremo Tribunal Federal (STF) reza:
            "A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo".
            Do cotejo entre as duas determinações, verifica-se que a Súmula não visou contrariar a Lei, e, sim, esclarecer o que deve ser considerado no caso concreto. A vedação da norma não tem forma suficiente para elidir a ilegalidade proveniente do excesso de prazo da prisão cautelar, desde que este não seja provocado pelo réu. A solução expressa no texto sumular, permitindo o relaxamento da prisão cautelar, tem embasamento constitucional porque o art. 5.º, LXV, da Carta Magna impõe a imediata soltura do acusado submetido à prisão ilegal. O STF, já no julgamento do HC n. 80.379, em 18 de dezembro de 2000, havia entendido que "a acusação penal por crime hediondo não justifica a privação arbitrária da liberdade do réu". No mesmo sentido, o Pretório Excelso proferiu decisão no HC n. 70.856, em 14 de dezembro de 1993:
            Caracterizado o excesso de prazo na custódia cautelar do paciente, mesmo em face da duplicação instituída pelo art. 10 da Lei n. 8.072/90, dos prazos processuais previstos no art. 35 da Lei n. 6.368/76, é de deferir-se o habeas corpus para que seja relaxada a prisão, já que a vedação de liberdade provisória para os crimes hediondos não pode restringir o alcance do art. 5.º, LXV, da Carta da República, que garante o relaxamento da prisão eivada de ilegalidade.
            Cumpre observar que, após o relaxamento da prisão por excesso de prazo, nada impede a decretação da prisão preventiva.

Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
JESUS, Damásio E. de. Proibição de liberdade provisória e relaxamento de prisão processual por excesso de prazo . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 441, 21 set. 2004.

Comentários: Aqui o autor (doutrinador) Damásio claramente posiciona-se pelo direito constitucional superando a legislação ordinária. Nem mesmo a lei dos crimes hediondos (diga-se que foi implantada por força midiádica), não resiste ao preceitos constitucionais. Há de se ter muito cuidado com normas oportunistas que possam atender a “pressão” dos meios de comunicação e resistir com o  firma propósito de manter no carta constitucional “garantista”.

Aluno: José Luiz Frantz

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