ALUNA: LIDIA LUCILINA GONÇALVES RIBEIRO
A prisão temporária do goleiro Bruno Souza, do Flamengo, foi decretada na manhã desta quarta-feira (7). Ele é suspeito no desaparecimento da ex-namorada Eliza Samudio. O atleta, que não se entregou, pode entrar com pedido de habeas corpus e nem sequer chegar a ser preso.
Comentário:
Nos deparamos com algo surpreendente, no caso Bruno, primeiro foi decretada a prisão temporária do goleiro decretada, sendo ele suspeito do desaparecimento da ex-namorada.Logo, após a prisão preventiva decretada, acusado da morte de Eliza Samúdio, que embora estejamos acompanhando o episódio passo à passo, nada nos evidência com clareza a culpabilidade do goleiro na morte da modelo, que neste caso a prisão preventiva é baseada em declarações feitas pelo menor que às contradiz mais de uma vez, ferindo este os preceitos do art.312 do CPP, que eleva a garantia da ordem pública, e deixa claro a aplicação deste, normativamente através da existência de provas e indícios suficientes à autoria, os quais até o presente momento estão baseados em evidências e suposições, pois a materialidade do crime não foi comprovada, o corpo esfacelado conforme relatos não foi encontrado.Cabe-nos pensar, de quem é a responsabilidade deste crime? A policia revelou inúmeras possibilidades, enumerou os crimes atrelados ao caso,as delegadas foram afastadas por deixarem vazar informações importantes,que poderiam vir à declarar a inocência de Bruno.A denúncia, as investigações, os testemunhos, às contradições, as versões, enfim todo esse emaranhado de evidências baseado no sensacionalismo da mídia, que tem-se posicionado no lugar do Estado, desempenhando o papel da polícia, faz a denúncia, persegue, investiga,prende, condena e simplesmente cruza os braços para o resultado, sem pelo menos observar os destinos que vem causando no decorrer de sua existência, simplesmente alimentando-se fartamente de suposições financeiras favoráveis à corporação e seus componentes, dizendo cumprir com seu papel publicitário perante à sociedade, porém não vislumbra as conseqüências que tem-se desencadeado por conta da não observância da lei e dos limites inconseqüentes de tais informações..Ao julgarmos um ser humano que nem sequer sabemos se é culpado, que participa profissionalmente de um processo delicado que é o mundo do futebol, onde o poder tem total domínio, principalmente em se tratando de contratos milionários, dos quais o goleiro Bruno estava inserido.Portando poderíamos observar de um outro ângulo essa questão, quantos gostariam de estar no lugar de destaque no qual se encontrava, com proposta para jogar no exterior e tornar-se ainda mais famoso.Quem garante que não sejam essas as evidências que o deixaram em situação desfavorável, com tantas responsabilidades criminais que poderão não serem verdadeiras?
Para que possamos esperar uma decisão favorável ou não ao caso é necessário que cumpram - se os dispositivos constitucionais que nos dizem em seu art.5°, LVII ninguém será declarado culpado até o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Mizael Bispo de Souza e Evandro Bezerra Silva".
Em outro trecho do despacho proferido, reza: – "Trata-se de um crime hediondo, premeditado, com requintes de crueldade e extrema frieza em seu cometimento. Sob esta ótica, pode-se constatar que a conduta descrita na denúncia deixa transparecer que se trata de pessoas desprovidas de sensibilidade moral e sem um mínimo sentimento de solidariedade com a vida de seus pares".
Comentário:
O dia 23 de maio de 2010, após almoçar na casa dos avós, a advogada Mércia Nakashima desaparece, onde seus familiares sofreram dezessete dias na esperança de à encontrarem sã e salva, sem qualquer notícia concreta.
No dia 10 de junho de 2010,o carro de Mércia é localizado mergulhando em uma represa, na cidade de Nazaré Paulista , interior de São Paulo (64 Km), vindo o corpo da Jovem,à ser encontrado um dia após no mesmo local,conforme informações periciais, que Mércia teria sido baleada no rosto e sofrido outras agressões físicas, tendo como causa morte, afogamento.
No dia 10 de junho de 2010,o carro de Mércia é localizado mergulhando em uma represa, na cidade de Nazaré Paulista , interior de São Paulo (64 Km), vindo o corpo da Jovem,à ser encontrado um dia após no mesmo local,conforme informações periciais, que Mércia teria sido baleada no rosto e sofrido outras agressões físicas, tendo como causa morte, afogamento.
O somatório das investigações apontam para um resultado crime, com indícios à incriminar Mizael, como o verdadeiro assassino de Mércia Nakashima. Como já acompanhamos pela imprensa, jornais e demais informativos, observamos que a quebra de sigilo telefônico dos acusados e o rastreador do carro de Mizael, aproximam os acusados durante o desaparecimento da jovem.
O trabalho desenvolvido pelo Ministério Público de Guarulhos, na grande São Paulo em pleno desempenho de suas funções, teve no dia 03 de Agosto de 2010, o pedido de prisão acatado pela Justiça, bem como o oferecimento da denuncia pelo promotor Rodrigo Merli Antunes, entendendo ser o melhor para que pudesse a lei ser assim aplicada. O promotor Rodrigo Merli Antunes, denunciou Mizael Bispo de Souza, por homicídio triplamente qualificado (motivo torpe, meio cruel e dificultar a defesa da vítima) e por ocultação de cadáver, como mentor intelectual e executor do crime.
O texto do Juiz Leandro Bittencourt Cano, para a decisão prolatada, consta em sua íntegra referencias em sete parágrafos, inclusive com pormenores do caso e trechos das decisões contra o casal Nardoni (no caso Isabella), quando expedidos os mandatos de prisões pelo magistrado Maurício Fossen.
De acordo com o texto de fundamentação, consta o exposto: - "a decisão receptora da denúncia oferecida contra o casal, o preclaro juiz Maurício Fossen decretou a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, valendo-se, dentre outros argumentos, da credibilidade da Justiça".
O texto do Juiz Leandro Bittencourt Cano, para a decisão prolatada, consta em sua íntegra referencias em sete parágrafos, inclusive com pormenores do caso e trechos das decisões contra o casal Nardoni (no caso Isabella), quando expedidos os mandatos de prisões pelo magistrado Maurício Fossen.
De acordo com o texto de fundamentação, consta o exposto: - "a decisão receptora da denúncia oferecida contra o casal, o preclaro juiz Maurício Fossen decretou a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, valendo-se, dentre outros argumentos, da credibilidade da Justiça".
Sendo assim, tomando como base a comparação da decisão acatada pelo promotor Rodrigo Merli Antunes, após a manifestação da justiça entendendo que a prisão preventiva,vem dar consistência à realidade dos fatos; Permite-nos uma comparação entre o caso Isabella e o de Mércia Nakashima, observamos então que neste caso, existe veemência para o esclarecimento dos fatos, mostrando-nos, que a prisão preventiva do casal Nardoni, facilitou as investigações, vigorando a eficácia jurídica, onde, através do instrumento jurídico do qual não podemos abrir mão,veio este ser a peça chave, ocasionando a celeridade processual.A propositura da prisão preventiva dos acusados no caso Nakashima, nos deixa mais seguro do que é o exercício da justiça, mesmo que seja Mizael, inocente, porém o que está faltando para que cumpra-se a lei, e seja êle julgado pelos crimes de sua responsabilidade, juntamente com seu cúmplice.
Entendemos que no caso em tela, a prisão preventiva além de garantir a ordem pública, assegura a aplicação da lei penal, reportando-se a existência do crime e indícios suficientes de autoria.A clareza com que se apresentam as evidências, são contundentes para resolução fática do caso, o que está esperando a justiça?
No Caso Bruno, onde há varias precariedade nas provas que poderiam condenar o verdadeiro acusado, os supostos envolvidos no crime em sua maioria estão na cadeia, como explica-se a atuação da justiça, para que venha tomar as devidas medidas cabíveis na prisão de Mizael?
O art.312 do Código de Processo Penal, em sua redação contém os pressupostos que dão sustentação jurídica para à pratica desta, com indícios de autoria que vem justificar a prisão preventiva de Mizael.
Decretada prisão preventiva de homem que confessou morte de médica em Torres
6/06/10
Foi decretada na tarde desse sábado (5/6), a prisão preventiva de Rodrigo Fraga da Silva, que se apresentou à polícia e confessou ter matado, a facadas, a médica Glauciane Hara, com quem teria relacionamento conturbado.
A decisão é da Juíza de Direito Liniane Maria Mog da Silva, atuando como plantonista na Comarca de Torres. Abaixo, a íntegra da decisão:Vistos.
A Autoridade Policial da Comarca de Torres representou pela decretação da prisão preventiva do acusado Rodrigo Fraga da Silva, tendo em vista que, nesta madrugada, teria praticado homicídio contra a vítima Glauciane Hara mediante facadas. Conforme o relato policial, a ofendida e o suspeito mantinham um relacionamento conturbado, que culminou com a morte da referida. Após o ocorrido, o acusado teria se evadido do local dos fatos, mas se apresentou espontaneamente na Delegacia de Polícia, em curto lapso de tempo, confessando a autoria do crime. Juntou cópia do registro de ocorrência referente ao homicídio em tela e de outros registros de ocorrência envolvendo as partes.Dada vista ao Ministério Público, este manifestou-se pelo acolhimento da representação pela prisão preventiva do réu.
Comentário: Apresentando os requisitos necessários que fundamentem a existência de crime doloso, baseado em indícios que comprovem a autoria, deverá o Juiz decretar a prisão preventiva mesmo que o acusado apresente-se espontaneamente.observando-se os preceitos do art.312 do Código de Processo Penal, no caso em tela considera – se a aplicação da prisão preventiva embasada no art.316 do Código de Processo Penal.
PROF. IRION
ALUNO: LIDIA LUCILINA GONÇALVES RIBEIRO – N° ACAD.031005126/6
Nenhum comentário:
Postar um comentário